Acórdão de 2º Grau

Grave 0809518-68.2023.8.18.0140


Ementa

QUALIFICADORA DA DEFORMIDADE PERMANENTE. MANTIDA. SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, A, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. FUTILIDADE RECONHECIDA. REPARAÇÃO CIVIL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da fixação da pena-base no mínimo legal.A magistrada fixou a pena-base no mínimo legal, por considerar que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como favoráveis ao apelante. 2. Da qualificadora da deformidade permanente prevista no art. 129, §2º, IV, do CP. A vítima relatou, no seu depoimento em juízo (Pje mídias - ID 15959129), que ficou com marcas de agressão do crime, bem como precisou colocar pino, placa e parafuso por ter quebrado o punho, que não tem força na mão e que não consegue dobrá-la, está fazendo fisioterapia, que o médico afirmou que demorará em torno de 3 (três) a 4 (quatro) meses, para que ela possa ganhar força na mão; que passou mais de 1 (um) mês incapacitada. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que existe a possibilidade de utilização de outros meios de prova para comprovação do crime de lesão corporal, inclusive quando o fato envolve violência doméstica e familiar contra a mulher 3. Da agravante prevista no art. 61, II, a, do CP (motivo fútil). Os depoimentos colhidos em juízo corroboram o entendimento manifestado em sentença, no sentido de que o réu agrediu a vítima pelo fato de que discutiram em razão da panela em que o acusado estava utilizando para fazer o arroz, naquele momento, era pequena, o que consolida fundamentação suficiente para a incidência da respectiva agravante. 4. Reparação civil. Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu in casu. Além disso, não há previsão legal de exclusão da condenação para o pagamento de dano por ser o réu desempregado. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809518-68.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809518-68.2023.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

QUALIFICADORA DA DEFORMIDADE PERMANENTE. MANTIDA. SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, A, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. FUTILIDADE RECONHECIDA. REPARAÇÃO CIVIL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Da fixação da pena-base no mínimo legal.A magistrada fixou a pena-base no mínimo legal, por considerar que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como favoráveis ao apelante.

2. Da qualificadora da deformidade permanente prevista no art. 129, §2º, IV, do CP. A vítima relatou, no seu depoimento em juízo (Pje mídias - ID 15959129), que ficou com marcas de agressão do crime, bem como precisou colocar pino, placa e parafuso por ter quebrado o punho, que não tem força na mão e que não consegue dobrá-la, está fazendo fisioterapia, que o médico afirmou que demorará em torno de 3 (três) a 4 (quatro) meses, para que ela possa ganhar força na mão; que passou mais de 1 (um) mês incapacitada. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que existe a possibilidade de utilização de outros meios de prova para comprovação do crime de lesão corporal, inclusive quando o fato envolve violência doméstica e familiar contra a mulher 

3. Da agravante prevista no art. 61, II, a, do CP (motivo fútil). Os depoimentos colhidos em juízo corroboram o entendimento manifestado em sentença, no sentido de que o réu agrediu a vítima pelo fato de que discutiram em razão da panela em que o acusado estava utilizando para fazer o arroz, naquele momento, era pequena, o que consolida fundamentação suficiente para a incidência da respectiva agravante.

4. Reparação civil. Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu in casu. Além disso, não há previsão legal de exclusão da condenação para o pagamento de dano por ser o réu desempregado. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Mantida. 

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL FERREIRA DA SILVA,  qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos morais causados à vítima, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §2º, IV, §9º, c/c art. 61, II, “a”, todos do Código Penal c/c a Lei 11.340/06.

Narra a denúncia que:

“(...) no dia 03 de março de 2023, por volta das 11h00min, na Avenida Duque de Caxias, nº 3819, bairro Real Copagre, Teresina/PI, o Denunciado DANIEL FERREIRA DA SILVA, com vontade consciente, prevalecendo-se das relações domésicas, ofendeu a integridade ísica da víima, MARIA JOSE FERREIRA RODRIGUES, sua prima, assumindo o risco de lesioná-la, causando-lhe lesões graves atestadas no Laudo de Exame Pericial, por razões da condição do sexo feminino. Informam os autos do IPL que no horário e local consignados o Denunciado, após uma discussão com a vítima, passou a ofender a integridade física da vítima, ao empurrá-la com as duas mãos, causando-lhe lesões graves atestadas no Laudo de Exame Pericial.”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, no mérito: a) Fixação da pena-base no mínimo legal; b) Exclusão da qualificadora da deformidade permanente, previsto nos termos do art. 129, §2º IV do Código Penal; c) Não aplicação da agravante do motivo fútil, previsto nos termos do art. 51, II, “a” do Código Penal e, por fim; d) Não aplicação do valor de reparação por danos morais aplicados (ID 14286249).

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença na íntegra (ID 14286256).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do presente Apelo, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos (ID 16388663). 

É o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

a) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL 

A defesa alega que a magistrada em sede de decreto condenatório exasperou a pena-base de forma desproporcional e desarrazoada, razão pela qual pleiteia que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que na primeira fase da dosimetria da pena, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal, por considerar que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como favoráveis ao apelante. Como se pode observar no seguinte trecho da sentença:

“Desse modo, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, dois anos de reclusão”. 

Assim, não prospera a tese apresentada.

b) DA QUALIFICADORA DEFORMIDADE PERMANENTE (art. 129, §2º, IV, CP)

A defesa pleiteia a exclusão da qualificadora da deformidade permanente, alegando que tal deformidade permanente não foi atestada em laudo pericial, bem como a vítima, em sede de depoimento em juízo, não afirma que está com incapacidade no membro lesionado.

Ora, a vítima relatou, no seu depoimento em juízo (Pje mídias - ID 15959129), que ficou com marcas de agressão do crime, bem como precisou colocar pino, placa e parafuso, por ter quebrado o punho, que não tem força na mão e que não consegue dobrá-la, está fazendo fisioterapia, que o médico afirmou que demorará em torno de 3 (três) a 4 (quatro) meses, para que ela possa ganhar força na mão; que passou mais de 1 (um) mês incapacitada.

Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ).

1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).

2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)

Ademais, a informante Nilvania Durvalina da Luz, afirmou, em juízo (Pje Mídias - ID 15959125), que, no dia dos fatos, quando chegou ao local do ocorrido, a vítima, Maria José, estava se levantando do chão, com dificuldade de se apoiar, no punho; que, quando ela se levantou, viu que a mesma estava sangrando no supercílio; que a vítima quebrou o punho esquerdo e teve que fazer uma cirurgia, para colocar um pino e que a vítima está em processo de fisioterapia; que a vítima passou mais de 30 (trinta) dias impossibilitada de fazer os serviços domésticos. 

Por fim, Anaide dos Santos Rodrigues, informante, relatou em juízo (Pje Mídias - ID 15959126), que viu que a vítima estava com punho enfaixado no hospital, que em decorrência da lesão sofrida, a vítima ficou quase 2 (dois) meses incapacitada, que a vítima está morando com seus pais (da informante), uma vez que não possui condições de morar sozinha; que é limitante fazer movimentos de rotação com o punho, até para tomar banho necessita de apoio.

Por outro lado, em razão da ausência de Laudo de Exame de Corpo de Delito,  consta nos autos em ID 38770081, o prontuário médico de atendimento da vítima, que comprova a materialidade e extensão dos danos sofridos.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que existe a possibilidade de utilização de outros meios de prova para comprovação do crime de lesão corporal, inclusive quando o fato envolve violência doméstica e familiar contra a mulher: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.  1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º) 2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova ( AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). 3. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto). 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 691221 DF 2021/0283283-4, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). 

Assim, mantenho a qualificadora de deformidade permanente prevista no art. 129, §2º, IV do Código Penal. 

c) DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, A, DO CP.

A Defesa Técnica pugna, também, pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, a, do CP (motivo fútil). Argumenta que, de acordo com os elementos de prova colhidos nos autos, o fato teria ocorrido em decorrência de uma discussão entre as partes, momento em que o acusado agiu por impulso e deu um empurrão na vítima.

Alega, ainda, que houve ofensas e provocações mútuas.

Afirma, assim, que o acusado agiu em reação a uma injusta provocação, não restando configurado o motivo fútil.

No caso dos autos, a magistrada a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, alínea “a”, assim fundamentando: 

Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a qual compenso com a agravante do CP, art. 61, II, “a”, do CP, de modo que a pena intermediária fica inalterada.”. 

Nas lições de CLEBER MASSON:

“Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. (...)”


In casu, verifica-se que não assiste razão à Defesa, pois os depoimentos colhidos em juízo corroboram o entendimento manifestado em sentença, no sentido de que o réu agrediu a vítima pelo fato de que discutiram em razão de que a panela em que o acusado estava utilizando para fazer o arroz, naquele momento, era pequena.

Registra-se que o próprio apelante afirmou em suas razões recursais que as partes não mantinham um bom convívio.

Assim, o acusado agiu com intensa agressividade, em razão de discussão acerca de uma panela, o que consolida fundamentação suficiente para a incidência da respectiva agravante.

Por outro lado, vale ressaltar que eventual decote da respectiva circunstância agravante não interfere no cálculo da dosimetria da pena, uma vez que houve a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal e a referida agravante.

Ademais, embora seja afastada a circunstância agravante, e mesmo que subsista apenas a circunstância atenuante da confissão espontânea, tal fato não poderá implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria da pena, conforme se depreende a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Logo, rejeito a tese apresentada.


d) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS


A defesa do apelante, diante da situação de desemprego, requer a exclusão do quantum indenizatório.

Nos termos da sentença, a magistrada fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vejamos:


“Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 2.000,00 para reparação dos danos morais causados à vítima.”.

Quanto à condenação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica”.

Assim, a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV. DO CPP. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE VALOR A SER FIXADO.

1. "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp 1940163/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).

2. Ademais, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, "o valor fixado pelo juízo a quo - de três mil reais, baseado nas declarações judiciais da vítima - divergiu do termo de avaliação realizado em delegacia e do depoimento extrajudicial do ofendido (segundo os quais o prejuízo foi na ordem de R$ 1.300,00)", ressaltando a sentença, outrossim, que houve impugnação específica da defesa sobre o ponto, não havendo falar-se em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, na ocorrência de prejuízo processual, mormente porque houve uma redução do quantum condenatório.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.973.602/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.).



AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 983. QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.

2. Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo.

3. A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifo nosso)




Compulsando os autos, verifico que houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial e pela vítima.

Além disso, não há previsão legal de exclusão da condenação para o pagamento de dano por ser o réu desempregado. 


Dessa forma, decido por bem manter a reparação civil mínima fixada na sentença condenatória no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0809518-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

DANIEL FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024