Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800409-30.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE DUAS CADEIRAS. Produto não recebido pela autora. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e parcialmente Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800409-30.2022.8.18.0119 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800409-30.2022.8.18.0119

RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A., WAW COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECORRIDO: ANDRESSA NOGUEIRA OLIVEIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE DUAS CADEIRAS. Produto não recebido pela autora. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e parcialmente Provido. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800409-30.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A., WAW COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RECORRIDO: ANDRESSA NOGUEIRA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA - PI12632-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida americanas s/a (atual denominação de B2W COMPANHIA DIGITAL e LOJAS AMERICANAS S/A) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença; bem como ao pagamento de R$ 2.173,98 ( DOIS MIL CENTO E SETENTA E TÊS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) a título de danos materiais, juros de 1% e correção monetária desde a citação.

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, ausência de danos morais pleiteados pela parte recorrida, valor exorbitante dos danos morais.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo a recorrida aqui tratado como consumidora, já que era destinatária final, portanto, abrangido pelo Código.

Extrai-se do art. 14, do CDC, que a falha na prestação do serviço gera o dever de reparação aos danos ocasionados ao consumidor.

Nesse contexto, ainda que uma demora na entrega de um produto, por si só, configure um transtorno normal da vida em sociedade das relações comerciais, tenho que no caso dos autos diverge do simples aborrecimento, já que a ré não apresentou justificativa plausível para a não entrega do produto, nem demonstração do seu empenho em solucionar o problema, que só foi entregue a autora após o ajuizamento da ação, fatos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, com o que reputo presentes os danos extrapatrimoniais morais sustentados.

Sendo certo que os transtornos vivenciados pela consumidora decorrem diretamente da conduta da recorrente, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a existência de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.

Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro.

Saliento que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Assinado e datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800409-30.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

LOJAS AMERICANAS S.A.

Réu

ANDRESSA NOGUEIRA OLIVEIRA DE SOUZA

Publicação

20/08/2024