Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0800070-25.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios pouco superam da taxa média do mercado, não configurando abusividade. 2. Afastada a abusividade dos jutos pactuados, resta afastada a necessidade da revisão contratual pleiteada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800070-25.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-25.2023.8.18.0026

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: JOSE EDMAR GOMES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.  LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os juros remuneratórios pouco superam da taxa média do mercado, não configurando abusividade.

2. Afastada a abusividade dos jutos pactuados, resta afastada a necessidade da revisão contratual pleiteada.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800070-25.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: JOSE EDMAR GOMES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800070-25.2023.8.18.0026/ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por JOSÉ EDMAR GOMES OLIVEIRA, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de financiamento para aquisição de empréstimo pessoal sendo liberado o valor total de três mil cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos (R$ 3.137,83) em relação ao qual requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.

 

Citado, o banco apresentou contestação, por meio da qual defendeu a legalidade do contrato impugnado pela autora.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato questionado, determinando a aplicação da taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu triplo para operação/época similares (3 x 1,56% = 4,68 % a.m.). Determinou o abatimento do valor pago a autora. Indeferiu a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios a serem custeados pela instituição financeira.

 

Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação, alegando a legalidade da taxa de juros estipulada no contrato, tudo em razão da autonomia da vontade dos contratantes. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.

 

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, na qual afirma a ilegalidade da cobrança dos juros pactuados. Requer o improvimento do apelo interposto, com a consequente manutenção da sentença.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

 

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

 

Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.

 

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega a parte apelante (instituição financeira) a legalidade da taxa de juros, bem como a impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central, para fins de aferir a legalidade dos juros pactuados.

 

Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas:

 

SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

 

Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 

Em julho de 2022 (data de celebração do contrato em análise - Num. 13330921), a taxa média cobrada pelo mercado financeiro referente à operações de crédito pessoal não consignado era de 19,93% ao mês e 785,75% ao ano, segundo dados do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-06-10).

 

Por sua vez, o contrato prevê taxa de juros de 787,30% ao ano, de modo que a taxa pactuada é praticamente a mesma divulgada pelo Banco Central, superando pouco mais de um por cento (1%) da taxa média divulgada pelo BACEN. Deste modo, NÃO comporta, portanto revisão o contrato impugnado (Num. 13330921 - Pág. 1).

 

Sobre a matéria, destacam-se os julgados deste TJPI, abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – TAXA DE JUROS PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA A MÉDIA DE MERCADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2- A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000968-71.2016.8.18.0073, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

 EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor da taxa pactuada no contrato não indica abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2 - A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 3 – Prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN 4. O deferimento da inversão do ônus da prova, neste caso, de nada adiantaria, vez que o apelante instruiu os autos com as provas suficientes para o deslinde da causa. 5 - Recurso conhecido. No mérito, improvido. (TJ-PI - AC: 08160584020208180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

Assim, afastada a abusividade da taxa de juros inserida no contrato.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para, reconhecer a legalidade dos juros pactuados e julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Inverto a sucumbência e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o voto.

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0800070-25.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

JOSE EDMAR GOMES OLIVEIRA

Publicação

26/07/2024