TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-25.2023.8.18.0026
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSE EDMAR GOMES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os juros remuneratórios pouco superam da taxa média do mercado, não configurando abusividade.
2. Afastada a abusividade dos jutos pactuados, resta afastada a necessidade da revisão contratual pleiteada.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800070-25.2023.8.18.0026
Origem:
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: JOSE EDMAR GOMES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800070-25.2023.8.18.0026/ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por JOSÉ EDMAR GOMES OLIVEIRA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de financiamento para aquisição de empréstimo pessoal sendo liberado o valor total de três mil cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos (R$ 3.137,83) em relação ao qual requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Citado, o banco apresentou contestação, por meio da qual defendeu a legalidade do contrato impugnado pela autora.
Por sentença, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato questionado, determinando a aplicação da taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu triplo para operação/época similares (3 x 1,56% = 4,68 % a.m.). Determinou o abatimento do valor pago a autora. Indeferiu a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios a serem custeados pela instituição financeira.
Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação, alegando a legalidade da taxa de juros estipulada no contrato, tudo em razão da autonomia da vontade dos contratantes. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, na qual afirma a ilegalidade da cobrança dos juros pactuados. Requer o improvimento do apelo interposto, com a consequente manutenção da sentença.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.
No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega a parte apelante (instituição financeira) a legalidade da taxa de juros, bem como a impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central, para fins de aferir a legalidade dos juros pactuados.
Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas:
“SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”
Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Em julho de 2022 (data de celebração do contrato em análise - Num. 13330921), a taxa média cobrada pelo mercado financeiro referente à operações de crédito pessoal não consignado era de 19,93% ao mês e 785,75% ao ano, segundo dados do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-06-10).
Por sua vez, o contrato prevê taxa de juros de 787,30% ao ano, de modo que a taxa pactuada é praticamente a mesma divulgada pelo Banco Central, superando pouco mais de um por cento (1%) da taxa média divulgada pelo BACEN. Deste modo, NÃO comporta, portanto revisão o contrato impugnado (Num. 13330921 - Pág. 1).
Sobre a matéria, destacam-se os julgados deste TJPI, abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – TAXA DE JUROS PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA A MÉDIA DE MERCADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2- A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000968-71.2016.8.18.0073, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor da taxa pactuada no contrato não indica abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2 - A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 3 – Prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN 4. O deferimento da inversão do ônus da prova, neste caso, de nada adiantaria, vez que o apelante instruiu os autos com as provas suficientes para o deslinde da causa. 5 - Recurso conhecido. No mérito, improvido. (TJ-PI - AC: 08160584020208180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Assim, afastada a abusividade da taxa de juros inserida no contrato.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para, reconhecer a legalidade dos juros pactuados e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inverto a sucumbência e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0800070-25.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuJOSE EDMAR GOMES OLIVEIRA
Publicação26/07/2024