Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801232-16.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMONSTRADA A RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. ARTIGO 373 , II DO CPC . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801232-16.2023.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801232-16.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: VICENTE RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamado: PRISCILA VIEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMONSTRADA A RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. ARTIGO 373 , II DO CPC . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801232-16.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: VICENTE RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA VIEIRA DE CARVALHO - PI21565-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter realizado contrato de locação de imóvel com a requerida, tendo alugado para fins Residenciais, o imóvel situado na Avenida Manoel Ayres Neto, N° 4, no Residencial Vamos Ver o Sol, Bairro Parque Sul, Teresina - Piauí, com aluguel mensal no valor de R$ 450,00, em 02/10/2022 vencendo o aluguel até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao vencido; aduz ainda que a requerida se negou a assinar o contrato; que a Requerida honrou o pagamento dos dois primeiros alugueis, ficando devendo o mês de janeiro 02/01/2023, e mês de fevereiro 02/02/2023 que ao total seria R$ 900,00 (setecentos reais), além de não pagar as contas de luz e água, bem como danificou uma caixa de descarga; que a locatária abandonou o imóvel no dia 13 de fevereiro de 2023, antes do encerramento do contrato que seria na data de 02/04//2023; pelo exposto, requer alugueis não pagos no mês de janeiro e fevereiro de 2023, mais multas de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) no montante devido, que seria o valor de R$ 1.065,00 e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para excluir os danos morais e reduzir o quantum pretendido ao valor de condenação, o que faço para condenar a ré Beatriz da Conceição Guilherme, ao pagamento em favor do autor, do importe de R$ 900,00 (novecentos reais) equivalente ao valor principal, montante este a ser atualizado (um por cento) a partir da citação (25/04/2023) e atualização monetária a partir do vencimento de cada aluguel. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas ou honorários. (Art. 55, da Lei 9.099/95).”

A recorrente alega em suas razões: do cerceamento do direito de defesa da requerida; escorço dos fatos concernentes à lide; da decisão guerreada; da locação do imóvel; do ônus da prova; por fim , requer que seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO anulando-se os atos processuais a partir da Audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento ou, sucessivamente, a improcedência de todos os pedidos vertidos em exordial.

A recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a existência do contrato de locação entre as partes, tendo inclusive a parte afirmado em audiência não assinou o contrato porque o autor nunca conseguiu fazer a transferência da luz e água para o seu nome, bem como afirma que pagou 02 meses de aluguel.

Assim, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0801232-16.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

BEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME

Réu

VICENTE RODRIGUES LIMA

Publicação

13/08/2024