TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801232-16.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VICENTE RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA VIEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMONSTRADA A RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. ARTIGO 373 , II DO CPC . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801232-16.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VICENTE RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA VIEIRA DE CARVALHO - PI21565-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter realizado contrato de locação de imóvel com a requerida, tendo alugado para fins Residenciais, o imóvel situado na Avenida Manoel Ayres Neto, N° 4, no Residencial Vamos Ver o Sol, Bairro Parque Sul, Teresina - Piauí, com aluguel mensal no valor de R$ 450,00, em 02/10/2022 vencendo o aluguel até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao vencido; aduz ainda que a requerida se negou a assinar o contrato; que a Requerida honrou o pagamento dos dois primeiros alugueis, ficando devendo o mês de janeiro 02/01/2023, e mês de fevereiro 02/02/2023 que ao total seria R$ 900,00 (setecentos reais), além de não pagar as contas de luz e água, bem como danificou uma caixa de descarga; que a locatária abandonou o imóvel no dia 13 de fevereiro de 2023, antes do encerramento do contrato que seria na data de 02/04//2023; pelo exposto, requer alugueis não pagos no mês de janeiro e fevereiro de 2023, mais multas de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) no montante devido, que seria o valor de R$ 1.065,00 e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para excluir os danos morais e reduzir o quantum pretendido ao valor de condenação, o que faço para condenar a ré Beatriz da Conceição Guilherme, ao pagamento em favor do autor, do importe de R$ 900,00 (novecentos reais) equivalente ao valor principal, montante este a ser atualizado (um por cento) a partir da citação (25/04/2023) e atualização monetária a partir do vencimento de cada aluguel. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas ou honorários. (Art. 55, da Lei 9.099/95).”
A recorrente alega em suas razões: do cerceamento do direito de defesa da requerida; escorço dos fatos concernentes à lide; da decisão guerreada; da locação do imóvel; do ônus da prova; por fim , requer que seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO anulando-se os atos processuais a partir da Audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento ou, sucessivamente, a improcedência de todos os pedidos vertidos em exordial.
A recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a existência do contrato de locação entre as partes, tendo inclusive a parte afirmado em audiência não assinou o contrato porque o autor nunca conseguiu fazer a transferência da luz e água para o seu nome, bem como afirma que pagou 02 meses de aluguel.
Assim, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801232-16.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorBEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME
RéuVICENTE RODRIGUES LIMA
Publicação13/08/2024