Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001301-96.2014.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP). 2. Afasta-se a alegação de omissão, contradição ou obscuridade se as razões do recurso demonstram tão somente inconformismo com o resultado do julgamento, sobretudo quando o acórdão apresenta fundamentação adequada e suficiente e as teses apresentadas já foram apreciadas. 3. É iterativa a jurisprudência no sentido de que o julgador não está obrigado, nem mesmo para fins de prequestionamento, a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante. 4. Verificado erro material no voto condutor do v. acórdão, procede-se à retificação necessária. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para correção de erro material. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001301-96.2014.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001301- 96.2014.8.18.0039

ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS (PI)

Embargante: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Advogado: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO e outro

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP).

2. Afasta-se a alegação de omissão, contradição ou obscuridade se as razões do recurso demonstram tão somente inconformismo com o resultado do julgamento, sobretudo quando o acórdão apresenta fundamentação adequada e suficiente e as teses apresentadas já foram apreciadas.

3. É iterativa a jurisprudência no sentido de que o julgador não está obrigado, nem mesmo para fins de prequestionamento, a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante.

4. Verificado erro material no voto condutor do v. acórdão, procede-se à retificação necessária.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para correção de erro material.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO, para tão somente reconhecer a existência de erro material e saná-lo, apenas para que seja corrigido o nome do réu e o tempo de pena definitiva referente aos meses, mantendo os demais efeitos do respeitável Acórdão prolatado, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

            Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL de numeração em epígrafe.

            Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu/embargante FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA a uma pena de 29 (vinte e nove) anos e 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217–A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal.

            Inconformada com a sentença, a Defesa do réu interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 13999922), aduzindo, em suas razões recursais, em suma, a absolvição, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime descrito na denúncia para o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal. Por fim, requer a revisão da dosimetria, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e causas de aumento.

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 13999925), o representante do Ministério Público, sustenta, em suma, que não merece reforma a r. sentença condenatória visto que nenhuma mácula existe, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ao final, requer, seja improvido o presente Apelo, confirmando-se a r. sentença absolutória.

            Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 14487900), opina pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta, tão somente para afastar a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

            Em sessão ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de MARÇO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

            Irresignado, o apelante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes (ID. 16185087), sustenta que há erro material no v. acórdão e na sentença condenatória a quo, pois nesta última e na parte dispositiva, o nome do réu está errado, constando também erro material quanto ao tempo de condenação. De outro lado alega omissão no acórdão quanto a correta valoração negativa das circunstâncias judiciais, especificamente referente às circunstâncias do crime e consequências do crime. Por último, pede que não seja expedido mandado de prisão até o julgamento dos presentes embargos

            Instado a se manifestar, a parte embargada, Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 17100513), pugnou pelo parcial acolhimento dos aclaratórios, a fim de reconhecer a existência de erro material e saná-lo, apenas para que seja corrigido o nome do réu e o tempo de pena definitiva referente aos meses, mantendo os demais efeitos do respeitável Acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

            É o sucinto relatório.          

VOTO


            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


            Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


            Portanto, deve ser conhecido o incidente.


            Os embargos de declaração destinam-se tão somente a esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma que o manejo do recurso está condicionado à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, se assim não se verifica, impõe-se o seu não acolhimento.

             Sustenta o embargante que há erro material no v. acórdão e na sentença condenatória a quo, pois nesta última e na parte dispositiva, o nome do réu está errado, constando também erro material quanto ao tempo de condenação. De outro lado alega omissão no acórdão quanto a correta valoração negativa das circunstâncias judiciais, especificamente referente às circunstâncias do crime e consequências do crime.

             Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão aventada pelo embargante trata-se de clara hipótese de erro material, que dever ser corrigido, até mesmo de ofício.

             No caso dos presentes autos, constata-se que após a sentença condenatória, o réu interpôs embargos de declaração perante o juízo a quo apontando erro material referente ao nome do réu, pois consta nome de terceiro estranho à lide, além disso, ocorreu erro material referente ao tempo de condenação, mais precisamente quanto aos meses, pois consta numeral “7”, e por extenso consta “cinco”, portanto, não se sabendo precisamente a quantos meses restou o réu condenado.

             Contudo, não visualizei nos autos a decisão do magistrado resolvendo os embargos, entretanto, logo em seguida a defesa interpôs apelação, manifestando-se o Parquet em contrarrazões, mas nada falando sobre aquele pedido de erro material contido na sentença a quo.

             Agora em sede de embargos de declaração contra acórdão que decidiu aquela apelação, vem novamente a defesa repisando a tese de erro material contido na sentença a quo.

            De fato, consta na parte dispositiva da sentença a quo:


“[...] Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o PEDIDO formulado e, em consequência, CONDENO o réu ADAILTON CARDOSO SANTOS, devidamente qualificado, pelo fato tipificado no art. 217–A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal Brasileiro. [...]”


            Quando em verdade deveria constar o nome de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA.


            E, na fixação da pena definitiva:

“[...] Assim, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de estupro de vulnerável a pena 29 (VINTE E NOVE) ANOS E 7 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. [...]


            Considerando que os dois erros cingiram-se a mero erro de digitação, sem nada interferir na apreciação do apelo, tem-se que não houve prejuízo à parte; bem como que a sua correção não importará em conceder efeito modificativo ao julgado.

            Sendo assim, para sanar o primeiro erro material, deve ser alterado na sentença a quo o nome ADAILTON CARDOSO SANTOS para FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA.

            Quanto ao segundo erro material, referente ao cálculo da pena definitiva, o magistrado somou a fração de 2/3 por conta do art. 71, do CP, em cima da pena de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no que resulta na pena em definitivo de 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 21 dias de reclusão.

            Sendo assim, deve ser alterado na sentença a quo na pena em definitivo do numeral “7” para “05” (cinco) meses.

            No entanto, no que diz respeito às demais alegações, de rigor é a rejeição dos presentes embargos de declaração, vez que o v. acórdão impugnado não apresenta nenhum outro vício que necessite ser sanado, que no caso seria quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, excluindo-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e quanto à não expedição de mandado de prisão para execução da pena, uma vez que viável outros recursos para tentar reverter a condenação do réu, ora embargante.

            Da análise dos autos, vê-se que as teses do embargante foram devidamente apreciadas no Acórdão objurgado, o qual demonstra de forma clara as razões da manutenção da sentença condenatória, restando evidenciada, assim, a tentativa de ver reapreciadas questões já decididas, conforme se constata na EMENTA e parte do VOTO CONDUTOR, in verbis:

EMENTA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL DEMONSTRADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 2. A ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. 3. Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista nos moldes do art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses em que se trata de vítimas menores, notadamente diante da presunção de violência. Inúmeros precedentes. 4. A violação da confiança que a família da vítima depositava no réu como modus operandi do delito, bem como as ameaças que o acusado fez à vítima, autorizam a exasperação da penabase. 5. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em "[...] garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 6. A causa especial de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal, mesmo antes da edição da Lei n. 11.106/2005, deve incidir sempre que restar comprovada a relação de autoridade, por qualquer motivo, entre o réu e a vítima, como verificado no caso dos autos. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. 8. Apelo conhecido e não provido.


VOTO CONDUTOR:


DO MÉRITO Conforme relatado alhures, o apelante pugna, em epítome, pela absolvição, ante a ausência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime em questão. Senão vejamos: A materialidade e autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada através do relatório psicossocial pormenorizando os relatos da vítima em relação às violências sofridas (ID 18516107 – Págs. 08/09), pelo Laudo de Exame Pericial realizado pelo instituto IML (ID 18516107 – Pág.

07), bem como pelas declarações prestadas pela própria vítima, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Nesse diapasão, merecem destaque alguns trechos dos depoimentos da vítima na fase policial, tendo sido devidamente confirmados em juízo. A vítima Érica Meneses Mendes narrou em audiência, que, em princípio, o requerido a tratava com muito cuidado, contudo, seu comportamento foi se modificando à medida da evolução corporal da vítima. Sustenta que o réu fazia comentários sobre seu corpo e que passou a praticar atos libidinosos com a vítima. A ofendida reitera as ações praticadas por seu padrasto e afirma que, além de apalpar-lhe o corpo, o requerido chegou a ejacular, por algumas vezes, em seu corpo. Além da violência em si, a vítima narra que seu agressor a coagia para que não comentasse com sua genitora sobre o abuso sofrido. Assim, em face dos depoimentos prestados pela vítima na fase inquisitorial, trechos acima transcritos e confirmados na fase judicial, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, não havendo como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita. Cabe destacar o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância para ensejar a condenação do réu, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivo para incriminar um inocente, deixando o verdadeiro culpado impune.

Sobre o tema, vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. [...] (AgRg no AREsp n. 1.919.117/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/04/2022) Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). Por sua vez, a mãe da vítima, em audiência, reitera o depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmando que sua filha relatou, à época, que havia sido violentada por seu padrasto. Em consequência de tal fato, a testemunha Elza Mendes informou que se separou por um período do requerido. Ademais, acerca do laudo pericial, cumpre destacar que, segundo se encontra sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, tal como "esfregar-se" ou "passar a mão" nas partes íntimas da vítima, como se deu no caso concreto. Desta feita, torna-se prescindível a constatação de conjunção carnal em exame pericial, quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos. A propósito:

HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPROCEDÊNCIA. TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO. PRECEDENTE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] “(...) é inarredável a conclusão de que a conduta de manter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso diverso contra ou com menor de 14 anos se subsume ao tipo penal de estupro de vulnerável. [...] (STF - HC 174043, Rel. Min. CARMEM LÚCIA, Publicação em 28/10/2019) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PARECER PSICOLÓGICO. DOSIMETRIA E REGIME. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 2. A ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. Precedentes. [...] (HC n. 644.132/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)

Assim, verifica-se que o delito de Estupro de Vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, não havendo que se restringir o alcance da expressão "ato libidinoso", como sendo apenas a introdução do membro fálico nas cavidades vaginal ou anal. Acerca do tema, as lições de Guilherme de Souza Nucci: "Ato libidinoso: é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, a introdução na vagina dos dedos ou de outros objetos, dentro outros. (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2014, p. 1032). [grifou-se] Imperioso ressaltar, ainda, que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, lado outro, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial. Nesse sentido: "(...) O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021) Desta feita, diante das provas coligidas aos autos, as quais foram corroboradas em juízo, resta demonstrado que o acusado praticou o tipo penal descrito na exordial acusatória, razão pela qual não acolho a tese absolutória. Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação do crime narrado na exordial acusatória para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Entretanto, sem razão. Destarte, sabe-se que a Lei nº. 12.015/09 introduziu no art. 217-A do Código Penal a figura típica do estupro de vulnerável (menor de 14 anos). E, mesmo antes da edição desta Lei, que fez cair por terra todo o debate, recendido no caso em questão, em torno da presunção (se relativa ou absoluta) de violência pela idade da vítima, a jurisprudência já se inclinara, majoritariamente, inclusive seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, em considerar de natureza absoluta a presunção de violência pela menoridade da vítima. Com base nisso, verifico ser inviável a desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) para a figura da importunação sexual (art. 215-A do CP), tendo em vista que o último tipo penal é praticado sem violência e grave ameaça, enquanto o primeiro delito possui a presunção absoluta de violência quando da prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, como é o caso da hipótese vertente. A propósito, nesse sentido a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, DO CPP. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÍDIA CONTENDO A GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] 3. Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista nos moldes do art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses em que se trata de vítimas menores, notadamente diante da presunção de violência. Inúmeros precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1837243/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) Inclusive, tal questão foi recentemente sumulada pelo e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). Grifo nosso. Diante de todo o exposto, vê-se, assim, que o caso narrado na presente exordial acusatória, que foi devidamente provado durante a instrução probatória, se subsumi, sem sombras de dúvidas, à tipificação legal do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Noutra senda, a defesa busca, primordialmente, o redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal, alegando que o magistrado primevo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, utilizando-se de fundamentação inidônea, o que implicaria em desarrazoada exasperação da pena no caso dos autos. Nesse diapasão, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. (...) 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. Desta feita, no caso sub examine, entendo que o magistrado de primeiro grau valorou de forma fundamentada a circunstância da culpabilidade, tendo em vista o acusado coagia a vítima para que esta não relatasse o caso para sua genitora ou qualquer outra pessoa. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010). Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo. No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para exasperar a pena base a título de culpabilidade é válida, uma vez que excede o normal à espécie. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 400, § 1º, DO CP. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A violação da confiança que a família da vítima depositava no réu como modus operandi do delito, bem como as ameaças que o acusado fez à vítima, autorizam a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). Assim, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo julgador primevo demonstra a intensidade do modus operandi utilizado pelo acusado, não havendo que se falar no decote da referida vetorial. Ademais, no caso sub examine, verifico que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, observando-se a discricionariedade vinculada. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INCREMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS". FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em "[...] garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). [...] (AgRg no AREsp n. 2.068.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023) Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por tais motivos, não há que se falar em redimensionamento da pena base imposta. No que se refere ao pleito de afastamento da causa aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, razão não assiste à defesa. No caso concreto, verifica-se que o magistrado sentenciante reconheceu a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, por ser o apelante padrasto da vítima, possuindo, portanto, relação de autoridade.

Conforme discorrido, o acusado era padrasto da vítima e chegou a residir com a mesma, por certo período, inclusive, onde a ofendida permanecia em algumas oportunidades sob a supervisão do réu, restando evidente a relação de autoridade entre o apelante e a vítima, sendo adequada a incidência, no presente caso, da causa de aumento de pena descrita no art. 226, inciso II, do Código Penal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a causa especial de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal, mesmo antes da edição da Lei n. 11.106/2005, deve incidir sempre que restar comprovada a relação de autoridade, por qualquer motivo, entre o réu e a vítima" (HC n.253.963/RS, Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 26/03/2014) Assim, não prospera o afastamento da causa aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. Noutro norte, a defesa se insurge contra o aumento da pena à fração de 2/3 pela continuidade delitiva, ao argumento de que o magistrado primevo não apresentou fundamentação, para a eleição da referida fração, com base em dados concretos sobre a quantidade de condutas delitivas cometidas, por inépcia do caderno investigatório, de modo que o mais adequado seria o aumento no patamar mínimo de 1/6. Entretanto, em se tratando de um longo período de tempo, não há como ser aplicada a menor fração prevista para a continuidade delitiva, conforme entendimento do Superior tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA RAZÃO DE 2/3, PELO LONGO PERÍODO EM QUE OCORRERAM AS CONDUTAS DELITIVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP" (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). [...] (AgRg no HC n. 823.113/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Com efeito, ao aplicar a fração máxima pela continuidade delitiva específica, tendo reconhecido a prática do delito sexual por inúmeras vezes, o magistrado sentenciante não cometeu ilegalidade alguma na dosimetria, mesmo não tendo se manifestado sobre a tese acerca de quantas vezes exatamente teria ocorrido o delito. Isto posto, VOTO, em parcial concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, assim, a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.

(...)

            Como se extrai do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

            Não vislumbro omissão no acórdão vergastado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.

            De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios, nesse ponto.

            Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)


            Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.

            Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)


            Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.

            Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão do acórdão ou a presença de erro material. Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a sentença proferida.

            Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.

            Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal, sendo trazida ao conhecimento desta corte somente em sede de aclaratórios.

            No ponto, trago à colação os seguintes arrestos do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas criminais:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. (…) MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (…) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.049/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. (…) 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante. 3. O acórdão que negou provimento ao apelo da defesa não tratou da alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação penal, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em apreço a defesa a suscitou. (…) (HC 260.847/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)


            Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO, para tão somente reconhecer a existência de erro material e saná-lo, apenas para que seja corrigido o nome do réu e o tempo de pena definitiva referente aos meses, mantendo os demais efeitos do respeitável Acórdão prolatado.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO, para tão somente reconhecer a existência de erro material e saná-lo, apenas para que seja corrigido o nome do réu e o tempo de pena definitiva referente aos meses, mantendo os demais efeitos do respeitável Acórdão prolatado, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001301-96.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/07/2024