Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801486-86.2023.8.18.0136


Ementa

EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PAGAMENTO REALIZADO A PESSOA DIVERSA DO CREDOR. INEFICÁCIA. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801486-86.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801486-86.2023.8.18.0136

RECORRENTE: LUIS VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PAGAMENTO REALIZADO A PESSOA DIVERSA DO CREDOR. INEFICÁCIA. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que em 11/08/2022 efetuou o pagamento de fatura de cartão de crédito com vencimento em 12/08/2022 no valor de R$ 114,88. Porém, a ré passou a efetuar cobranças mesmo após o adimplemento, sob alegação de que o sistema não teria reconhecido a quitação da aludida fatura. Alegou que a empresa ré reconheceu o erro ocorrido no sistema e reduziu os juros nas faturas de agosto e setembro de 2022, mas acabou incluindo o autor no parcelamento automático de fatura. Por não concordar com isso, o autor não pagou as faturas de setembro e outubro do referido ano. No entanto, narrou que foi surpreendido com cobrança de valores elevados a partir da fatura de dezembro de 2022. Diante disso requer a tutela de urgência para obter a abstenção de inscrição negativa; danos morais no importe de R$ 5.000,00; declaração de inexistência de débito no montante de R$ 103,42; inversão do ônus da prova; Justiça Gratuita; condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.

Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pedidos iniciais: Posto isso e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.  Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Razões do recorrente alegando: Sucede, contudo, que, mesmo sendo de fácil constatação o adimplemento realizado em nome de terceiro, tal fato não afastar a responsabilidade da parte Requerida pela cobrança realizada de forma indevida. Somente foi possível constatar que o pagamento havia sido realizado em benefício de Weden Gonzaga, terceiro desconhecido, após concluído o pagamento da fatura do cartão de crédito, conforme é possível extrair do Comprovante da Loja (ID 39693527). Logo, seria impossível ao Recorrente evitar a ocorrência deste equívoco, completamente, atribuído a preposta da Recorrida. Ademais, não fora juntado no processo nenhum documento apto a comprovar que a fatura que deu azo ao pagamento equivocado, fornecido pela empresa Recorrida, estava regularmente preenchida. Além disso, tendo em vista ser a fornecedora dos serviços e ter pleno acesso aos sistemas do serviço ofertado, após regulamente cientificada acerca do erro no pagamento, seria incumbência da Recorrida sanar tal problema, desconstituindo o débito do Recorrente e atribuindo a dívida ao real detentor da mesma. Com relação ao parcelamento compulsório do débito, é dominante na jurisprudência pátria a necessidade de que informações sobre o parcelamento automático e valor mínimo para não aderir ao parcelamento automático sejam destacadas nas faturas, o que não ocorreu no caso em comento – vide Faturas de ID 41423027.  Por fim requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais.

          A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

          É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, constata-se a inocorrência de justa causa para os pleitos indenizatório e declaratório, ante a falta de comprovação da versão contida na petição inicial.

Compete ao autor/recorrente comprovar o alegado vício de consentimento, sob pena de subsistir hígido o negócio jurídico em questão. O pagamento feito a pessoa diversa do credor não possui eficácia, salvo se por este ratificado ou demonstrado o proveito em seu benefício.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - INDEFERIMENTO DE PROVAS - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - FINALIDADE DE VIABILIZAR A AMPLA DEFESA PELO EXECUTADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - PAGAMENTO REALIZADO A PESSOA DIVERSA DO CREDOR - INEFICÁCIA. Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito. O demonstrativo do débito que instrui a execução deve conter os cálculos que apontem a evolução da dívida, de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa do executado em eventual impugnação dos valores indicados pela parte contrária. Compete ao autor comprovar o alegado vício de consentimento, sob pena de subsistir hígido o negócio jurídico em questão. O pagamento feito a pessoa diversa do credor não possui eficácia, salvo se por este ratificado ou demonstrado o proveito em seu benefício.

(TJ-MG - AC: 10000220501241001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022)

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

          Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

Defiro o pedido de justiça gratuita ao recorrente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801486-86.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIS VIEIRA DE SOUSA

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/08/2024