TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801074-92.2022.8.18.0039
APELANTE: ROBERSON PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERSON PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, movida pelo apelante, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ora apelado.
Na Sentença (ID.: 13853360), o juízo a quo, considerando a inexistência de prova de irregularidade nos documentos juntados aos autos pela requerida e o pagamento de faturas anteriores, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
[...]
Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos inicial, ante a inexistência de ato ilícito em relação à inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC e SERASA decorrente da linha telefônica nº (86) 98160-5974, vinculada à conta nº 0323221313, mas julgo PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para condenar a autora/reconvinte ao pagamento de R$ 159,05 (cento e cinquenta e nove reais e cinco centavos), sobre os quais deverão incidir juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (INPC) desde o vencimento.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
[...]
Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 13853364) alegando, em síntese, a ilicitude da conduta realizada pela empresa apelada, a ausência de juntada de contrato, falha na prestação do serviço, realização de empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados, e a existência de danos de ordem moral. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 13853419), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando pelo seu improvimento.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 15268987).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que:
[...]
Da análise das alegações apresentadas na contestação, o requerido argumentou que a demandante possui contrato com a empresa Ré, asseverando que há débitos em aberto. Juntou provas através de telas de sistema que comprovam especialmente que há contas telefônicas em nome da autora (ID. 27365241 e seguintes).
Conforme se observa nos presentes autos, a parte autora apresentou prova robusta em relação ao débito que ensejou a negativação, quais sejam débito de consumo em aberto, fundadas em contrato de serviços.
Resta assim que, a dívida que ensejou a inscrição é proveniente de contrato de linha telefônica nº (86) 98160-5974, havendo diversos registro de pagamentos das faturas anteriores as faturas em débito. Presentes todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico.
Destaque-se que caberia a requerida o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC, tendo a mesma logrado êxito nesse sentido através das provas colacionadas à defesa através de documentos que revelam a existência de débito da autora junto a demandada acima especificado.
No mais, a parte autora também não apresentou comprovantes de pagamento.
Desse modo, considerando a inexistência de prova de irregularidade nos documentos juntados aos autos, que evidenciam a existência de relação jurídica entre a demandante e a ré, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da demandada pelo suposto dano experimentado pela autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais.
[...] - grifos acrescidos
No recurso, entretanto, a parte apelante, além de não rebater os argumentos contidos na Sentença, qual seja, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do direito do autor e de inexistência de pagamento de faturas anteriores ao débito, reproduz as mesmas alegações explanadas na exordial. Alega a irregularidade da contratação, falha na prestação do serviço, fraude na realização de empréstimo e danos de ordem moral .
Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris:
[...]
É insofismável que, na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como engano injustificável, porquanto a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados.
Observa-se Excelência que não foi apresentado contrato pela parte ré.
Nesse passo, são pessoas tais como o peticionário que são as maiores vítimas de fraudes, como as que aqui se apresenta.
Nesse azo, resta caracterizada, portanto, a ilicitude de conduta em face da falta de cuidados do recorrido ao promover desconto indevido em benefício previdenciário recebido pelo recorrente, à sua revelia, pois CABIA AO RECORRIDO comprovar nos autos que teve todo o cuidado e que, não obstante esse cuidado conseguiu ser enganado de forma justificada. O que não aconteceu!
[...]
A ocorrência de tais descontos, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
[...]
Como se percebe claramente dos trechos acima colacionados, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença.
Além disso, da análise do trecho acima recortado verifica-se que o recurso interposto pelo autor não guarda exata relação com a discussão travada nos presentes autos, uma vez que o processo versa sobre a possível ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito decorrente de contrato de telefonia, e não, sobre realização de empréstimos consignados pelo mesmo.
Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento.
Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801074-92.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorROBERSON PEREIRA DE ARAUJO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação20/08/2024