Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800538-86.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800538-86.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800538-86.2023.8.18.0123

RECORRENTE: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA

RECORRIDO: THYAGO LAYRON SAMPAIO DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800538-86.2023.8.18.0123

RECORRENTE: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA 

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A

RECORRIDO: THYAGO LAYRON SAMPAIO DE ABREU

Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito cobrado pela Instituição ré, a devolução do valor pago a título de rematrícula, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (ID nº 13341832), in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 39.920,37 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais e trinta e sete centavos) da parte autora com a IES demanda; b) a devolução do valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais) referente ao pagamento da matrícula do período 2020.2, com o desconto de multa contratual, desde a data do efetivo dispêndio, conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Improcedente o pleito de compensação por danos morais Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (...)”.


Razões da recorrente (ID nº 13341847), alegando, em suma, a legalidade e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a prestação do serviço pela recorrente e a desídia da parte recorrida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.

Contrarrazões da recorrida (ID nº 13341855), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800538-86.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

THYAGO LAYRON SAMPAIO DE ABREU

Réu

IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA

Publicação

26/08/2024