TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800538-86.2023.8.18.0123
RECORRENTE: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
RECORRIDO: THYAGO LAYRON SAMPAIO DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800538-86.2023.8.18.0123
RECORRENTE: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
RECORRIDO: THYAGO LAYRON SAMPAIO DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito cobrado pela Instituição ré, a devolução do valor pago a título de rematrícula, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (ID nº 13341832), in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 39.920,37 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais e trinta e sete centavos) da parte autora com a IES demanda; b) a devolução do valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais) referente ao pagamento da matrícula do período 2020.2, com o desconto de multa contratual, desde a data do efetivo dispêndio, conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Improcedente o pleito de compensação por danos morais Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (...)”.
Razões da recorrente (ID nº 13341847), alegando, em suma, a legalidade e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a prestação do serviço pela recorrente e a desídia da parte recorrida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões da recorrida (ID nº 13341855), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/08/2024
0800538-86.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorTHYAGO LAYRON SAMPAIO DE ABREU
RéuIPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Publicação26/08/2024