Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802305-96.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS COMPROVANDO O DANO MATERIAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. LAUDO DO DETRAN. GASTOS COMPROVADOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802305-96.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802305-96.2022.8.18.0123

RECORRENTE: LEONILDO VERAS GALENO

Advogado(s) do reclamante: RENATA DOS SANTOS ASSUNCAO, JOSUE NEVES ROCHA

RECORRIDO: ANASTÁCIO FROTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS COMPROVANDO O DANO MATERIAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. LAUDO DO DETRAN. GASTOS COMPROVADOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802305-96.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LEONILDO VERAS GALENO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSUE NEVES ROCHA - PI19484-A, RENATA DOS SANTOS ASSUNCAO - PI20454-A

RECORRIDO: ANASTÁCIO FROTA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora afirma que o réu em seu veículo COROLLA XEI 20 colidiu com o veículo do autor, motocicleta CB 300R, conforme boletim de ocorrência de trânsito nº 068/2022 / PPTRAN (doc. Anexo), lhe causando danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em partes o pedido inicial nos seguintes termos (ID 12250506):


a) quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;

b) em relação aos danos materiais, no valor de R$ 15.949,37 (QUINZE MIL, NOVECENTOS E QUARENTA NOVE REAIS E TRINTA SETE CENTAVO), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso, em 06.06.2022.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 12250512).

Contrarrazões da parte recorrida (ID 12250520).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que o acontecimento gerou a parte Autora direito a pleitear reparação contra o Réu. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos.

            Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por estes, com o seu consequente prejuízo moral.

            Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.

            Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte ré, o abalo moral sofrido pelo autor, entendo que a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) encontra-se exacerbada. Assim, reduzo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor fixado a título de danos morais.

            Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento e condenar o réu em danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

            Sem ônus de sucumbência.

            Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802305-96.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LEONILDO VERAS GALENO

Réu

ANASTÁCIO FROTA FERREIRA

Publicação

22/08/2024