Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0804573-25.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGOS 61 E 62 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804573-25.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804573-25.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGOS 61 E 62 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804573-25.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra ter patrocinado Ação de Busca e Apreensão de n° 0001659-26.2016.8.18.0028, julgada extinta sem resolução do mérito, pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por abandono de causa, tendo transitado em julgado, sem o arbitramento de honorários advocatícios. Por esta razão, pleiteia a definição dos honorários de sucumbência devidos pelo Requerido, que perfaz o montante de R$7.820,60 (sete mil, oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), tendo em vista a atualização do valor da causa em percentual de 15%.

Em contestação, o banco Requerido alegou ilegitimidade passiva e coisa julgada.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“No caso, não vejo como acolher o argumento de ilegitimidade passiva, uma vez ter ficado demonstrado e comprovado, através dos documentos juntados na inicial ID 21997052, que a ré era parte no processo de n. 0001659-26.2016.8.18.0028. Assim, não restam dúvidas quanto a legitimidade da ré no presente feito, mostrando-se descabida a preliminar.

Não merece prosperar, ainda, a preliminar de coisa julgada, que se mostra impertinente, vez que parte da falsa premissa de que a presente demanda contempla a mesma causa de pedir da lide cuja sentença deixou de arbitrar os honorários advocatícios ora pleiteados.

Na verdade, tanto o objeto, quanto o motivo que ensejou o seu ajuizamento em nada coincidem com a extinta ação de busca e apreensão.

(...) 

Assim, de acordo com a nova sistemática, inserida no ordenamento jurídico pátrio com a promulgação do novo Código de Processo Civil do CPC, reconheço a inaplicabilidade das teses de preclusão e coisa julgada, suscitadas pela defesa, na medida em que o caso concreto evidencia situação fática que inegavelmente se amolda na hipótese legal autorizadora do ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios.

E isso se deve, repita-se, em razão da omissão verificada na sentença anexada aos autos com a inicial, que deixou de fixar os honorários sucumbenciais devidos à parte autora em decorrência da extinção de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco réu em face de seu constituinte, como bem se observa no Id 21997052.

Nesse contexto, em que inegavelmente assiste razão à demandante, hei por bem, considerando os critérios estabelecidos nos incisos I a V do § 2º c/c §8º do art. 85 do CPC, arbitrar os honorários sucumbenciais devidos à autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I c/c § 18 do art. 85 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO PAN. a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de busca e apreensão nº 0001659-26.2016.8.18.0028, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita a inexistência de condenação de honorários advocatícios no processo n° 0001659-26.2016.8.18.0028 e a necessidade de ser estabelecido expressamente o percentual a ser pago a título de honorários.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso dos autos, o recorrido sustenta na sua petição inicial que figurou como advogado da parte recorrente na Ação de Busca e Apreensão de nº 0001659-26.2016.8.18.0028 e que a sentença terminativa que deu fim à ação em comento não arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais a que tem direito, conforme determina o artigo 85, caput, do CPC. 

Nesta esteira, foi ajuizada a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, com fundamento no artigo 85, §18, do CPC, o qual dispõe que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”.

Todavia, verifico que o processo que fundamenta o pedido realizado na inicial tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, o que atrai, ao meu sentir, a competência deste juízo, ante a natureza acessória da ação de arbitramento de honorários, nos termos do que dispõe o artigo 61 do CPC. Neste sentido:


RECURSO INOMINADO – Ação autônoma para fixação e cobrança de honorários de sucumbência – Ação acessória – Competência do juízo da ação principal – Incompetência reconhecida de ofício – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SP - RI: 10006732520208260438 SP 1000673-25.2020.8.26.0438, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 28/10/2020, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 29/10/2020).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA e 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 18 DO CPC/2015. PROCESSO INCIDENTE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL. ART. 61 DO CPC C/C ART. 25-A DA LEI nº 11.697/2008. 1 - A pretensão de arbitramento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 18 do CPC/2015, possui natureza de acessoriedade, porquanto é um processo incidente, decorrente de omissão em ato judicial proferido em outra ação (principal). 2 - A competência para a ação de arbitramento de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 18 do CPC/2015 é fixada com base na incidência da regra de prevenção do art. 61 do CPC, que estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. (TJ-DF 07209046720198070000 DF 0720904-67.2019.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Ademais, ad argumentandum tantum, é de bom alvitre citar precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incompetência dos juizados especiais, em razão da possibilidade do julgamento da demanda depender da produção de provas cuja complexidade não se coaduna com o rito especial da Lei 9.099/95, conforme ementa que transcrevo a seguir:

Processo Civil. Recurso Especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 248)

 

Portanto, diante da competência funcional do juízo em que tramitou o processo que originou o direito autônomo de honorários advocatícios pretendidos pela parte recorrida, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe, com as vênias devidas.

Ante o exposto, declaro de ofício, a incompetência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 61, 62 e 485, IV do CPC c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito do recurso inominado.

Sem ônus de sucumbência.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0804573-25.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

HENRY WALL GOMES FREITAS

Publicação

10/10/2024