TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755443-19.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LITERCILIO DE LIMA MACEDO, LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO, LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA
AGRAVADO: TELMO NEVES DIAS
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA SILVA BRAGA, ISADORA DA SILVA RAIMUNDO, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, IVILLA BARBOSA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Em uma análise do acórdão recorrido, é possível vislumbrar que, de fato, houve um mero erro material no seu dispositivo, haja vista que consta a nulidade de decisão diversa da impugnada no presente Agravo de Instrumento, na medida em que determinou a nulidade da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, contudo, a decisão a ser anulada, na verdade, é a que deferiu a adjudicação dos bens indicados, prevista no id nº 2145749.
III - Ressalte-se que, toda a fundamentação do acórdão embargado foi com base na decisão correta, qual seja, a de deferimento de adjudicação de bens, concluindo-se, portanto, que houve, tão somente, o equívoco no dispositivo do acórdão. Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SANAR o aludido vício material no dispositivo do acórdão recorrido.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração propostos por TELMO NEVES DIAS/Agravado, em face do acórdão prolatado por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 10551284), nos quais o Embargante aduz a existência do vício de erro material no dispositivo do acórdão recorrido.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 13749701, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.
É o Relatório.
Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
“III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no dispositivo do acórdão recorrido, uma vez que deu provimento ao recurso prevendo a nulidade da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, ao passo em que a decisão agravada é a que deferiu a adjudicação dos bens indicados na Ação de Execução (id nº 2145749) e não a que indeferiu a exceção de pré-executividade.
Em uma análise do acórdão recorrido, é possível vislumbrar que, de fato, houve um mero erro material no seu dispositivo, haja vista que consta a nulidade de decisão diversa da impugnada no presente Agravo de Instrumento, na medida em que determinou a nulidade da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, contudo, a decisão a ser anulada, na verdade, é a que deferiu a adjudicação dos bens indicados, prevista no id nº 2145749.
Ressalte-se que, toda a fundamentação do acórdão embargado foi com base na decisão correta, qual seja, a de deferimento de adjudicação de bens, razão pela qual conclui-se que houve, tão somente, o equívoco no dispositivo do acórdão.
Logo, RECONHEÇO a existência do vício de erro material no acórdão embargado e ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido vício, retificando-se o dispositivo do acórdão para que passe a ser lido da seguinte forma, verbis:
“III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR a DECISÃO que DEFERIU a ADJUDICAÇÃO dos BENS INDICADOS (id 2145749), por manifesto erro in procedendo, com fundamento nos arts. 841 e 915, §1º, do CPC, e nos princípios do contraditório e do devido processo legal, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, sem atalhos indevidos. Custas ex legis. É como VOTO.”
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de ERRO MATERIAL no DISPOSITIVO do ACÓRDÃO EMBARGADO, para que onde seja lido “DOU-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR a DECISÃO que INDEFERIU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 9024389), leia-se “DOU-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR a DECISÃO que DEFERIU a ADJUDICAÇÃO dos BENS INDICADOS (id 2145749)”, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0755443-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalComodato
AutorLITERCILIO DE LIMA MACEDO
RéuTELMO NEVES DIAS
Publicação02/09/2024