Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801676-83.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se in casu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do referido diploma, e o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para que haja a negativação do nome de um consumidor em um órgão de inadimplentes, é necessário demonstrar a existência de uma dívida regularmente contratada e inadimplida. 3. Por sua vez, considerando-se a aplicação do CDC ao presente caso, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a presença desses pressupostos, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 4. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe os instrumentos contratuais, nem tampouco juntou os comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados, a fim de demonstrar que a inscrição impugnada se deu em virtude de ajustes contratuais lícitos que não foram honrados. 5. Como não se desincumbiu do ônus de atestar a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, inconteste a irregularidade da anotação em discussão. 6. Assim, no presente caso, observa-se que a Autora foi indevidamente inscrita no SPC, motivo pelo qual exsurge seu direito à reparação pelos danos morais, tal como assentado na sentença. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo-o justo e adequado, não cabendo a redução pleiteada pelo Apelante. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801676-83.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801676-83.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: EVA PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se in casu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do referido diploma, e o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para que haja a negativação do nome de um consumidor em um órgão de inadimplentes, é necessário demonstrar a existência de uma dívida regularmente contratada e inadimplida. 3. Por sua vez, considerando-se a aplicação do CDC ao presente caso, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a presença desses pressupostos, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 4. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe os instrumentos contratuais, nem tampouco juntou os comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados, a fim de demonstrar que a inscrição impugnada se deu em virtude de ajustes contratuais lícitos que não foram honrados. 5. Como não se desincumbiu do ônus de atestar a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, inconteste a irregularidade da anotação em discussão. 6. Assim, no presente caso, observa-se que a Autora foi indevidamente inscrita no SPC, motivo pelo qual exsurge seu direito à reparação pelos danos morais, tal como assentado na sentença. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo-o justo e adequado, não cabendo a redução pleiteada pelo Apelante. 8. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13794639) interposta por Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Barras – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA, ajuizada por Eva Pereira de Carvalho.

 

Na sentença vergastada (ID 13794636), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) declarar a inexistência do débito apontado na inicial; b) determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao débito ora impugnado; c) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais […]; d) condenar, ademais, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”

 

Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que “houve contratação de um crédito automático, de operação 967240655 em autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal”, e que “O valor contratado foi disponibilizado em conta dos autos”. Aduziu que não praticou nenhuma conduta ilícita que ensejasse a condenação em danos morais; e que, se se entendesse em sentido contrário, deveria ser reduzido o valor arbitrado a esse título, pois estaria exorbitante. Sustentou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório e que não estariam presentes os requisitos necessários a inversão do ônus da prova. Defendeu que, com base no princípio da causalidade, “a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à Autora, pois esta deu causa à instauração da lide, desnecessariamente”. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (ID 13794644), a Sra. Eva Pereira declarou que, embora o banco requerido sustente, “em sua contestação que as inscrições são devidas, […] não apresenta nenhum contrato entre as partes litigantes”; e que, não tem conta no Banco do Brasil S.A, motivo pelo qual os valores supostamente emprestados não podem ter sido depositados em uma conta sua junto a essa instituição financeira. Disse que “o registro da assinatura eletrônica apresentada pelo requerido não permite atribuir sua autoria de maneira unívoca ao consumidor, uma vez que não existe prova nos autos de que tenha sido enviada mensagem de aceite ou que o celular/e-mail utilizados pertencem ao requerente”; e que “não há hash do arquivo, a permitir a verificação da assinatura digital com segurança de que não houve alteração”. Postulou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17548660).

 

É a síntese do necessário.

 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma, e o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[…]

§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


SÚMULA Nº 297 DO STJ

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Ora, a demanda trata de suposta falha na prestação de um serviço bancário, amoldando-se a Requerente perfeitamente no conceito de consumidora, e o Requerido no conceito de fornecedor.


Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável a aplicação do CDC, consoante disposto no artigo 17 do referido diploma.


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DO DIREITO AOS DANOS MORAIS


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve inscrição indevida do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, e, reconhecida a irregularidade nessa inscrição, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.


Para que haja a negativação do nome de um consumidor em um órgão de inadimplentes, é necessário demonstrar a existência de uma dívida regularmente contratada e inadimplida.


Por sua vez, considerando-se a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos dos art. 14, caput e §3º, e art. 43 e seguintes da legislação consumerista, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a presença desses pressupostos, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe os instrumentos contratuais, nem tampouco juntou os comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados, a fim de demonstrar que a inscrição impugnada se deu em virtude de ajustes contratuais lícitos que não foram honrados. Como não se desincumbiu do ônus de atestar a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, inconteste a irregularidade da anotação em discussão.


Salienta-se, por oportuno, que, dos três contratos que constam do registro de inadimplência (nº 00000000000139097405, nº 00000000000000032441, e nº 00000000000967240655), apenas um teve um documento de financiamento anexado ao processo (ID 13794616); e que, embora haja esse documento, ele não está revestido das formalidades necessárias à sua legalidade, pois não se encontra assinado e está desacompanhado.de TED que ateste a disponibilização dos valores a ele concernentes.


Assim, no presente caso, observa-se que a Sra. Eva Pereira foi indevidamente inscrita no SPC, uma vez que não foi comprovada a contratação que deu ensejo a essa inscrição. Por consequência, exsurge seu direito à reparação pelos danos morais, tal como assentado na sentença. Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007377-69.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.03.2021)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÉBITO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VALOR - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do suposto credor comprovar a regularidade da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo, a saber, a inexistência de relação jurídica. - A inscrição indevida do nome da pessoa, ainda que jurídica, nos cadastros de restrição ao crédito ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação. - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Recursos principal e adesivo não providos. Sentença mantida.

(TJMG- Apelação Cível 1.0697.16.002128-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022)


Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor o montante arbitrado na sentença guerreada.


Desse modo, não cabe a redução pleiteada pelo Apelante.


III – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801676-83.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EVA PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

26/07/2024