Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805246-18.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DE CORTE E DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805246-18.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805246-18.2021.8.18.0167

RECORRENTE: SEBASTIAO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DE CORTE E DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito no valor de R$ 490,36 (quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos). Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID 15904038).

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, bem como repetição do indébito. (ID 15904044).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos (ID 15904047).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

No presente caso, constata-se que não assiste razão o recorrente, primeiro, porque quanto aos danos materiais e, por consequência, a condenação de repetição do indébito, há a necessidade de prova da ocorrência do referido dano, então, como a parte autora não trouxe prova de pagamento do débito, não há como haver condenação nesse sentido.

Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, entende-se ser incabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir:

PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).


Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes, constata-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0805246-18.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SEBASTIAO GOMES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/08/2024