Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0002103-65.2007.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO. ALEGADO DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE RESPALDADA NAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEM RAZÃO. NEGADO AUTORIA EM PLENÁRIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PREJUDICADO. NÃO RECONHECIDO NO PRESENTE CASO. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E CONCEDIDO PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal; 2. A decisão do conselho de sentença encontra-se respaldada nas provas constantes nos autos do processo e que foi devidamente respeitado o Princípio da Soberania dos Veredictos, motivo pelo qual não há que se falar em anulação do julgamento. 3. Impossibilidade de reconhecimento da confissão, tendo em vista a negativa dos sentenciados ao serem questionados em Plenário. 4. Se tratando do crime de homicídio qualificado com base na incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, não há que se falar na tese acerca da inexistência do motivo torpe. 5. Deve-se observar o princípio da individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessário esclarecimentos quando a pena imposta para cada sentenciado. 6.Embargos conhecidos e concedido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002103-65.2007.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002103-65.2007.8.18.0031

APELANTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO BARROS, RENATO CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE BRITO MYERS, LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO. ALEGADO DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE RESPALDADA NAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEM RAZÃO. NEGADO AUTORIA EM PLENÁRIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PREJUDICADO. NÃO RECONHECIDO NO PRESENTE CASO. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E CONCEDIDO PARCIALMENTE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal;

2. A decisão do conselho de sentença encontra-se respaldada nas provas constantes nos autos do processo e que foi devidamente respeitado o Princípio da Soberania dos Veredictos, motivo pelo qual não há que se falar em anulação do julgamento.

3. Impossibilidade de reconhecimento da confissão, tendo em vista a negativa dos sentenciados ao serem questionados em Plenário.

4. Se tratando do crime de homicídio qualificado com base na incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, não há que se falar na tese acerca da inexistência do motivo torpe.

5.  Deve-se observar o princípio da individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessário esclarecimentos quando a pena imposta para cada sentenciado.

6.Embargos conhecidos e concedido parcialmente.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente embargos de declaração, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, no tocante ao pedido de individualização das penas, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSE RIBAMAR CARVALHO BARROS e RENATO CARVALHO DA SILVA (ID. 15010117), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entendem existentes no acórdão (ID. 15010117) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, todavia, ex officio, foi reformada a dosimetria a fim de redimensionar a pena definitiva dos apelante para 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, cuja ementa segue, in verbis:


PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO VERIFICADO – VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO – REFORMA DA DOSIMETRIA EX OFFICIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Em razões genéricas, limitando-se a transcrever dispositivos de lei e citações jurisprudenciais, sem apresentar fundamentos concretos que justifiquem a anulação da decisão do Tribunal do Júri, a defesa alega que a condenação dos apelantes foi totalmente contrária às provas constantes dos autos, requerendo, assim, a submissão dos recorrentes a novo julgamento. Ocorre que, em exame atento aos autos, constata-se que o pleito defensivo não deve ser acolhido, uma vez que a decisão proferida pelo corpo de jurados encontra sólido respaldo probatório, não havendo, ao contrário do alegado, contradição relevante entre os depoimentos colhidos durante a instrução processual. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, o qual atesta o óbito da vítima em decorrência das lesões sofridas por meio de instrumento pérfuro-cortante. As testemunhas relatam que os apelante agrediram a vítima, utilizando paus que encontraram próximo ao local e armas brancas. As lesões descritas pelas testemunhas são compatíveis com as informações presentes no laudo de exame cadavérico.

2. Ademais, constata-se que a defesa dos apelantes incorreu em equívoco ao solicitar o afastamento da qualificadora do motivo torpe, uma vez que os apelantes foram condenados pela prática do crime de homicídio qualificado com base na incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, conforme estabelecido no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

3. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, promovo, ex officio, a revisão da dosimetria estabelecida pelo magistrado a quo. Nesse contexto, desconsidero a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais atinentes à conduta social e às consequências do delito, bem como excluo o acréscimo de 04 (quatro) anos atribuído na segunda fase, em razão da incidência da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. Em seu lugar, fixo o aumento na fração de 1/6 (um sexto), em consonância com o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.


Os embargantes JOSE RIBAMAR CARVALHO BARROS e RENATO CARVALHO DA SILVA, se reportam aos mesmos argumentos expostos nas apelações, quais sejam: julgamento manifestamente contrários as provas (contradições em depoimentos), reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, da inexistência de motivo torpe e no tocante a dosimetria em primeira fase que não seja reconhecida a culpabilidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração (ID. 16238422).

É o breve relatório.


 


VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


II - MÉRITO


Conforme já relatado, os embargantes interpuseram embargos declaratórios por entenderem que o Acórdão possui irregularidades, e que, portanto, deve ser realizada a correta apreciação das teses defensivas relacionadas à decisão dos jurados contrária as provas apresentadas em juízo, contradições das testemunhas em depoimento, reconhecimento da atenuante da confissão, da inexistência de motivo torpe e por fim quanto a dosimetria da pena na primeira fase requer que não seja valorado acerca da circunstância da culpabilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Pois bem.


DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS


Quanto aos embargos de declaração interpostos por JOSE RIBAMAR E RENATO CARVALHO, evidencia-se que o mesmo repete argumento contido na apelação. O embargante insiste na tese de que as testemunhas apresentaram depoimentos em fase inquisitorial, na instrução e no plenário contraditórios, não sendo possível a partir do relatado afirmarem o que de fato ocorreu. 

A Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se debruçou sobre tais argumentos da defesa. Confira-se:

(...) 

“Em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.

Em exame atento aos autos, constata-se que o pleito defensivo não deve ser acolhido, uma vez que a decisão proferida pelo corpo de jurados encontra sólido respaldo probatório, não havendo, ao contrário do alegado pela defesa, contradição relevante entre os depoimentos colhidos durante a instrução processual.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, o qual atesta o óbito da vítima em decorrência das lesões sofridas por meio de instrumento pérfuro-cortante” 

(...).



Compulsando os autos, nota-se que a decisão do conselho de sentença encontra-se respaldada nas provas constantes nos autos do processo e que foi devidamente respeitado o Princípio da Soberania dos Veredictos, motivo pelo qual não há que se falar em anulação do julgamento.

Conforme disposto no acórdão e em análise aos autos, a autoria e materialidade foram comprovadas através do termo de interrogatório, testemunhas ouvidas em juízo e laudo cadavérico. 

Além disso, verifica-se que nesse ponto a decisão embargada não foi omissa visto que a tese foi claramente debatida.

Existe, na verdade, a irresignação das partes diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 


DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA INEXISTÊNCIA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE


Outrossim, a pretexto de existir omissão no acórdão, os embargantes aduzem que as questões suscitadas acerca do reconhecimento da confissão espontânea e da qualificadora do motivo torpe, não foram apreciadas. Mais uma vez, repete argumento contido na apelação.

Sem razão. Vejamos trechos do acórdão:


“Por fim, a defesa sustenta a existência da atenuante da confissão espontânea, argumentando que os apelantes confessaram a autoria do delito. Contudo, mediante análise minuciosa dos interrogatórios realizados em Sessão do Plenário do Júri, verifica-se que ambos os apelantes negaram de forma categórica a prática do crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Leandro Barros Bezerra.

A confissão espontânea exige que o réu admita de forma clara e inquestionável a prática delitiva, o que não se observou no presente caso. Os apelantes mantiveram uma postura de negação contundente da autoria, não manifestando qualquer reconhecimento da prática do homicídio qualificado em análise. (...)”


Em análise aos autos, os sentenciados JOSE RIBAMAR CARVALHO BARRO e  RENATO CARVALHO DA SILVA,  ao serem questionados em Sessão do Plenário do Júri negaram a autoria do crime, conforme disposto em ID  10587668 (declarações dos acusados aos 9m33s e 39m9s, respectivamente em vídeo que tem duração de 1h12m31s). 

Portanto, não há que se falar em reconhecimento da confissão espontânea.

Acerca do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 545/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o Réu confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 748242 SP 2022/0177181-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)


No tocante a alegação de irregularidade acerca da qualificadora do motivo torpe, verifica-se que sequer foi utilizada no presente caso uma vez que os embargantes foram sentenciados pelo crime de homicídio qualificado com base na incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

Vejamos o que diz o acórdão:


(...) "Dessa forma, considerando que a qualificadora do motivo torpe não foi reconhecida no presente caso, o pedido formulado pelo apelante para afastamento dessa qualificadora torna-se prejudicado, uma vez que a condenação se deu com base nas qualificadoras já mencionadas.”(...)


Pelo visto, o acórdão não foi silente em relação as teses apresentadas.

DA CULPABILIDADE

A defesa alega omissão quanto a culpabilidade dos agentes, vejamos o que diz o acórdão:

(...) 

“No presente caso, deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, pois, conforme bem registrou o magistrado sentenciante “a vítima recebeu uma pluralidade de golpes de arma branca, o que foi hábil a provocar-lhe intenso sofrimento, até o momento de sua morte, o que torna mais reprovável sua conduta”. (...)

Conforme se depreende do autos, a tese apresentada foi devidamente debatida. Sabe-se que quanto a culpabilidade, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta.

Acerca do tema:

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), o que não se verifica na hipótese. De fato, as instâncias ordinárias declinaram idoneamente que a prática do crime de latrocínio mediante o uso de arma branca em conjunto com "pedradas" causou intenso sofrimento à vítima, configurando a elevada reprovabilidade da conduta delitiva. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 777996 SC 2022/0328792-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)

Ora, os acusados utilizaram de arma branca para desferir diversos golpes contra a vítima, causando intenso sofrimento até o momento do óbito da vítima. Portanto, deve-se manter a negativa.

DA DOSIMETRIA 

Quanto a alegação acerca da individualização da pena, nesse ponto verifico que a defesa assiste razão. Vejamos trecho do acórdão:


“DOSIMETRIA

1ª Fase. Sendo a pena em abstrato de roubo, previsto no artigo artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, considerado desfavorável somente a culpabilidade do agente, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

2ª Fase. Não há circunstâncias atenuantes; porém, reconhecida a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c’, CP), exaspero a pena no patamar de 1/6 (um sexto), uma vez que a exasperação no patamar de 04 (quatro) anos realizada pelo magistrado a quo demonstra-se excessivamente desproporcional. Assim, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª Fase. Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada.”

Considerando que não houve a individualização das penas dos sentenciados, verifico necessário esclarecer esses pontos.

Pois bem.

DA DOSIMETRIA DE JOSE RIBAMAR CARVALHO BARROS

1ª FASE

Sendo a pena em abstrato de homicídio, previsto no artigo artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 8 circunstâncias.

Considerando a reprovação social praticada com o crime, a quantidade de golpes de arma branca, o intenso sofrimento da vítima até o óbito, considero desfavorável somente a culpabilidade do agente, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

2ª FASE

Não há circunstâncias atenuantes; porém, reconhecida a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c’, CP), exaspero a pena no patamar de 1/6 (um sexto), uma vez que a exasperação no patamar de 4 (quatro) anos realizada pelo magistrado a quo demonstra-se excessivamente desproporcional. Assim, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª FASE

Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada.

Portanto, fixo em definitivo a pena de JOSE RIBAMAR CARVALHO BARROS, em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

DA DOSIMETRIA DE RENATO CARVALHO DA SILVA

1ª FASE

Sendo a pena em abstrato de homicídio, previsto no artigo artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 8 circunstâncias.

Considerando a reprovação social praticada com o crime, a quantidade de golpes de arma branca, o intenso sofrimento da vítima até o óbito, considero desfavorável somente a culpabilidade do agente, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

2ª FASE

Não há circunstâncias atenuantes; porém, reconhecida a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c’, CP), exaspero a pena no patamar de 1/6 (um sexto), uma vez que a exasperação no patamar de 4 (quatro) anos realizada pelo magistrado a quo demonstra-se excessivamente desproporcional. Assim, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª FASE

Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada.

Portanto, fixo em definitivo a pena de RENATO CARVALHO DA SILVA, em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente embargos de declaração, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, no tocante ao pedido de individualização das penas, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0002103-65.2007.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE RIBAMAR CARVALHO BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024