Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0008596-56.2006.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008596-56.2006.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008596-56.2006.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES

APELADO: M L LACERDA LIMA, MARIA LUCIA LACERDA LIMA, ASSOCIACAO TERES DAS IND DE CONF E DE MAQ E IMPLEMENTOS, FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GERARDO ALVES DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008596-56.2006.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A

APELADO: M L LACERDA LIMA, MARIA LUCIA LACERDA LIMA, ASSOCIACAO TERES DAS IND DE CONF E DE MAQ E IMPLEMENTOS, FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: GERARDO ALVES DE ALMEIDA - PI702-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora primeiro embargante, e por Maria Lucia Lacerda Lima e outros, ora segundos embargantes. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC.

O primeiro embargante, opõe os aclaratórios, nas quais afirma que a prolação judicial em debate fora omissa sobre o pedido de majoração dos honorários.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Para tanto, alega os segundos embargantes, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade no tocante à fixação da base de cálculo.

Apesar de regularmente intimados, somente o segundo embargante apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela não admissão dos aclaratórios do primeiro embargante, entendendo que inexistem os vícios apontados.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem ambos os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



"O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando desconstituir a sentença exarada na ação monitória, atrás mencionada.

Inicialmente, a apelante sustenta a nulidade da sentença em razão de negativa de prestação jurisdicional, com violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, pois o dispositivo teria inovado ao reduzir o valor da multa e dos juros livremente pactuados pelas partes do instrumento de crédito.

O processo civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu entendimento, sendo necessário apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. O juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, devendo determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, além de decidir sobre os termos e os atos processuais.

O juiz sentenciante fundamentou o seu convencimento nas provas que entendeu suficientes para o deslinde da questão, não havendo vício processual ou medida que enseje a nulidade por fundamentação que apenas diverge do entendimento pretendido pela apelante.

Quanto ao mérito, a apelante requer a aplicação dos juros e multas estabelecida no contrato, sobre o argumento da manutenção do princípio da autonomia contratual.

A sentença recorrida , ao converter a pretensão inicial em título executivo judicial, fixou como base para o cálculo multa não superior a 2% ( dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.

A nota de crédito industrial que subsidia a ação monitória, contida em id 2579608,p. 25/32. esclarece em um de seus itens que “ Se o BNB recorrer aos meios judiciais, mesmo que em processo administrativo, para receber seu crédito, terá direito à multa legal de 10% ( dez por cento) sobre o que a Emitente lhe dever de principal, acrescido de valores a ele capitalizados, “del credere”, comissões e despesas legais e convencionais, além de honorários advocatícios de 20% ( vinte por cento)”

Quanto aos juros aplicáveis, o próprio contrato ( id 2579608,p. 27) identifica um tópico específico a respeito dos encargos a serem exigidos para a situação de inadimplemento, onde expressamente contempla o acréscimo de juros de 1%(um por cento) ao mês, a título de mora:

ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO – Ocorrendo falta de pagamento de qualquer obrigação financeira estipuladas nesta nota e /ou falta de aplicação de crédito nas finalidades pactuadas, ou o descumprimento de qualquer outra obrigação, passará a incidir, sobre as parcelas irregulares ou sobre o total da dívida, no caso de o BNB considerá-la antecipadamente vencida, até total regularização, o maior dos encargos financeiros abaixo, calculados conforme uma das seguintes alternativas, acrescidas de 1% a.m ( um por cento ao mês) a título de mora ( grifo)

Portanto, os valores de juros de mora de 1% ( um por cento) fixados em sentença, se coadunam com o que está estabelecido no próprio titulo, não havendo inovação do magistrado.

Ademais, às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios, não podendo o instrumento contratual ser utilizado de forma inadvertida para elevação de encargos que legalmente já se encontra em patamar máximo, sob pena de abusividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. "As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura)" (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.6.2011, DJe 22.6.2011). (...)” (AgRg no AREsp 66.745/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013)

Em relação ao valor da multa estabelecida, não superior a 2% ( dois por cento), percebe-se que a sentença de piso se insere na disposição contida no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Contudo, sobre a presente situação, não se verifica a existência de relação de consumo, pois a nota de crédito industrial que subsidia a pretensão do apelante se fez com a finalidade de obtenção de crédito para se empregar na própria atividade empresária desenvolvida, sem que o tomador do empréstimo, ora apelado, ocupasse posição de destinatário final.

Nessa situação, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer o entabulado entre as partes, conforme Jurisprudência do STJ:

(…)

Dessa forma, merece reforma a sentença quanto a este ponto devendo prevalecer a multa de 10%(dez) por cento, pactuada entre as partes, não desafiando a redução para 2% ( dois por cento), ante a ausência de relação de consumo.

EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, apenas para utilização da base para o cálculo, multa de 10% (dez por cento), nos termos do contrato da nota de crédito industrial."


Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados por eles, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelos embargantes na apelação, sendo evidente os seus intentos de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse sentido, não há o vício apontado pelo primeiro embargante, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, logo, não há de se falar em majoração dos honorários, conforme tema 1059 do STJ, vejamos:



“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”



Outrossim, nesse contexto, também percebe-se que o acórdão não fora obscuro sobre a base de cálculo, visto que, tratou objetivamente sobre a questão arguida pelos segundos embargantes, conforme exposto acima no acórdão retromencionado.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento de ambos os embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0008596-56.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

M L LACERDA LIMA

Publicação

25/07/2024