Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801704-03.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXA DE UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. COBRANÇA UNILATERAL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801704-03.2022.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801704-03.2022.8.18.0152

RECORRENTE: CIELO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

RECORRIDO: FRANCILENE MARIA LUZ DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: WEIKA DE SOUSA SILVA LUZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXA DE UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. COBRANÇA UNILATERAL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801704-03.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: CIELO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A

RECORRIDO: FRANCILENE MARIA LUZ DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: WEIKA DE SOUSA SILVA LUZ - PI11838-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ser consumidora dos serviços fornecidos pelo banco Requerido, como proprietária da empresa Ótica Luz. Alega ter acordado com o Requerido a isenção de pagamento de qualquer valor ou taxa referente ao aluguel da maquineta de cartão de crédito, caso vendesse acima do valor de R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais), por mês. Sustenta que, mesmo cumprindo o acordo, o Requerido efetuava a cobrança da referida taxa de utilização da maquineta. Informa ter solicitado o estorno do valor cobrado de forma indevida e a substituição da maquineta de cartão de crédito, ocasião em que houve a substituição, mas sem a devolução dos valores cobrados indevidamente. Por esta razão, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de taxa de utilização da maquineta referente aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro a dezembro de 2021, bem como o cancelamento da maquineta de cartão de crédito e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido alegou: legalidade das cobranças; ausência de responsabilidade civil; descabimento do pedido de repetição do indébito e inexistência de danos morais.

Réplica à contestação apresentada pela Autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Analisando as provas constantes dos autos, entendo que à parte autora assiste razão.

A causa geradora do dano que se busca reparação consiste na incidência de cobrança de valor mensal a título de aluguel pelo uso da máquina de cartão de crédito da demandada.

A parte autora alega que havia sido acordado que haveria isenção dessa cobrança caso vendesse certo valor por mês, mas mesmo cumprindo essa meta estava sendo cobrada pelo aluguel.

Em verdade, pelas alegações da parte demandada em contestação, observa-se que a parte autora possui contrato de prestação de serviços com ela desde 2010, mas só a partir de 11/2020 passou a cobrar pelo aluguel da máquina de cartão de crédito, e não há prova nos autos de que tal cobrança foi acordado previamente entre as partes, pois o contrato juntado não contém assinatura da parte autora.

Nota-se, portanto, que a parte autora comprova suas alegações de que não contratou o serviço com a incidência de aluguel e que a cobrança pela parte demandada violou o que foi antes pactuado, de modo que comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, a parte demandada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, segundo a exigência do art. 373, II, do CPC.

Em razão disso, entendo que houve falha no dever de informação determinado pelo CDC (art. 6º, III) e, por consequência, ato ilícito perpetrado pela demandada em face da autora.

(...) Nos termos do art. 186 do Código Civil (CC), comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, violar direito ou causar dano a outrem. Além disso, o art. 927 do mesmo código diz que aquele que CAUSAR DANO a outrem POR ATO ILÍCITO fica OBRIGADO A REPARÁ-LO.

Ante tais fundamentos, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço pela parte demandada, configurado pela cobrança unilateral de aluguel da máquina de cartão de crédito da parte autora. Além disso, nota-se que a parte autora buscou meios extrajudiciais de solucionar a questão, mas não obteve êxito.

Entendo, portanto, que a parte autora sofreu dano, que merece reparação, causado por ato ilícito da parte demandada.

Inclusive, considero não se tratar de erro justificável da parte demandada, de modo que a devolução dos valores pagos pela parte autora deve ocorrer de forma dobrada, bem como considero ter havido também dano moral, ante a violação a direitos da personalidade da autora.

(...) 

Diante disso, como não se trata de erro justificável da parte demandada, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, referentes ao aluguel da máquina de cartão de crédito, que forem comprovados no momento oportuno, contados a partir do mês 11/2020. 

(...) 

No caso desta demanda, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada passou a cobrar unilateralmente aluguel da máquina de cartão de crédito da parte autora, sem acordo prévio, e não sanou o problema quando obteve conhecimento da situação.

(...) 

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de:

a) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados da parte autora referentes ao aluguel da máquina de cartão de crédito, contados a partir de 11/2020 que forem devidamente comprovados no momento oportuno, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e

b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”


Em suas razões, o banco Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0801704-03.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CIELO S.A.

Réu

FRANCILENE MARIA LUZ DE CARVALHO

Publicação

03/09/2024