Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802361-60.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em apreço, a parte autora requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque. 2. No entanto, de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos Policiais Militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem, a exemplo do adicional noturno e do auxílio alimentação, não compõem a remuneração integral do servidor. 3. Assim, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrido foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença recorrida para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802361-60.2021.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802361-60.2021.8.18.0028

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA.


 1. No caso em apreço, a parte autora requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque.


2. No entanto, de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos Policiais Militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem, a exemplo do adicional noturno e do auxílio alimentação, não compõem a remuneração integral do servidor.


3. Assim, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrido foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença recorrida para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.


4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ. Diante do provimento do apelo do Ente Federativo, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, voto por condenar o requerente a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria. Determino, outrossim, que a cobrança dos referidos consectários legais permaneça sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, ambos do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados em ação de cobrança manejada por FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO e que tramitou perante o R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI (ID n. 17242471).


 Segundo a inicial, o apelado é servidor público militar do Estado do Piauí e que o ente demandado não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. Por isso, requereu o pagamento da diferença, bem como indenização por danos morais (ID n. 17242439). 


Juntou documentos, notadamente ficha financeira e contracheques. (ID n. 17242443).


Devidamente citado, o Após citação, o Estado do Piauí apresentou contestação arguindo, em síntese: i) a Constituição Federal proíbe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; ii) a forma que os valores referentes a férias e 13o salário vem sendo calculados está correta; iii) as rubricas relativas à VPNI-LEI 6173/201 e COMPLEMENTO LEI 6933 já estão incluídas na base de cálculo da gratificação natalina e férias; iv) não há responsabilidade civil indenizável no caso concreto. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. (ID n. 17242449) 


Instado a se manifestar sobre os fatos impeditivos ao seu direito e descritos na peça de resposta, a parte autora, ora recorrido, formulou réplica, ratificando os termos da peça exordial. (ID n. 17242452)


Sobreveio em seguida sentença de mérito, julgando totalmente procedente o pleito relativo à correção da base de cálculo e pagamento das diferenças pagas a menor, desacolhendo, todavia, o pedido de reparação pelos alegados danos extrapatrimoniais. (ID n. 17242458). 


Visando integrar o decisum, o Ente Federativo opôs embargos de declaração (ID n. 17242464), os quais foram conhecidos, porém rejeitados, consoante se infere do comando judicial tombado sob o ID n. 17242470)


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, de início, discorre sobre a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais por força das disposições contidas no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 em conjugação com o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. No mérito propriamente dito, sustenta que a remuneração integral dos servidores públicos, que serve de base de cálculo para o décimo terceiro salário e para o adicional de férias, equivale ao vencimento básico do cargo efetivo somado às parcelas permanentes, não se incluindo as verbas de caráter indenizatório e aquelas transitórias condicionadas à efetiva prestação do serviço. Aduz ainda que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (efeito cascata) (ID n. 17242471).


Houve contraminuta ao apelo interposto. (ID n. 17242473)


Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n.17251816), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Superior que não se manifestou sobre o mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17344776).


É o relatório.

VOTO


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e é parte legítima. O recolhimento de custas é dispensado em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública. De igual sorte, denota-se que o recurso é tempestivo.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


Sem preliminares, passo à análise do mérito das questões levantadas no apelo.


DO MÉRITO RECURSAL


DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL


Segundo consta nos autos, o apelado é servidor público efetivo, Policial Militar, e objetiva a inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO REFEIÇÃO, VPNI-LEI 6173/2012, COMPLEMENTO LEI 6933 e ABONO DE PERMANÊNCIA, .na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral.


Não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, que o recorrente não faz jus ao direito reclamado no que diz respeito as quatro primeiras verbas requeridas, impondo-se, assim, a reforma da sentença combatida, no que diz respeito ao deferimento dos pedidos autorais.


Para tanto, inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.


O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


(...)


VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


(...)


XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal


No mesmo sentido, a Lei nº 5.378/2004, que trata sobre o Código de Vencimento da PMPI e dá outras providências, em seus arts. 39 e 40, assevera: 


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.


Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação. 


Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:


Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 


(...) 


§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso)


Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:


Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço


Por oportuno, em nome do princípio da legalidade, ainda ressalto os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011, que afastam de forma clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Veja-se:


DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.


Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso) 


DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.


Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)


Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem. 


Assim, mostra-se incabível a pretensão do autor de incorporar o ADICIONAL NOTURNO (verba propter laborem) e AUXÍLIO-REFEIÇÃO (verba indenizatória) na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro. 


Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:


Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 


§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.


A propósito, este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal ao apreciar causas semelhantes. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (ApCiv- 0823930-09.2020.8.18.0140, Desembargador Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público-TJPI; 17/05/2022) (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS NÃO PRMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias. 2. De acordo com a Lei Complementar nº13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 0814988-22.2019.8.18.0140- Des. Relator JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO- 6ª Câmara de Direito Público-TJPI, Data do Julgamento: 18/02/2022; Data da Publicação: 22/02/2022) (grifei)


Lado outro, quanto à VPNI-Lei 6173/2012, ao COMPLEMENTO LEI 6933 e o ABONO DE PERMANÊNCIA, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID n. 17242443), verifico que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias em todos os anos pleiteados, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.


Neste sentido:


PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido. 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Polícia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido.(ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022)


Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do segundo apelante estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno). 


Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como bem sustentou o Ente Público apelante, impõe-se a reforma da sentença.


Assim, assiste razão ao Estado do Piauí quando sustenta que as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço, independentemente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias.


DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Diante do provimento do apelo do Ente Federativo, impõe-se a inversão da sucumbência fixada.

A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, voto por condenar o requerente a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria.


Determino, outrossim, que a cobrança dos referidos consectários legais permaneça sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, ambos do CPC. 


É como voto.


Sem parecer ministerial. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ. Diante do provimento do apelo do Ente Federativo, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, voto por condenar o requerente a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria. Determino, outrossim, que a cobrança dos referidos consectários legais permaneça sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, ambos do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802361-60.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO

Réu

ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49

Publicação

28/07/2024