Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802348-32.2020.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DISPOSITIVO EM DESACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Embora tenha consignado na parte dispositiva que deu provimento ao recurso, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência da ação. 2. Logo, resta caracterizado erro material indicado pela parte recorrente, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a irregularidade. 3. Embargos acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802348-32.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802348-32.2020.8.18.0049

EMBARGANTE: MARIA LINA TAVARES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DISPOSITIVO EM DESACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. 

1. Embora tenha consignado na parte dispositiva que deu provimento ao recurso, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência da ação.

2. Logo, resta caracterizado erro material indicado pela parte recorrente, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a irregularidade. 

3. Embargos acolhidos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício indicado, passando o acórdão embargado a consignar na ementa e no dispositivo: “Diante do exposto, com base nessas razões, conhecer do recurso de apelação e NEGAR A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos.”  nos termos do voto do Relator.

 



                RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível em Apelação interposta por MARIA LINA TAVARES E SILVA contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.

Em suma, o embargante destaca que o recurso visa a correção de erro material e contradição, visto que o acórdão negou provimento à Apelação, mas consignou no dispositivo e no resultado que havia dado provimento ao recurso.

Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                  Passo ao voto.


 

                 

                  VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.

In casu, o embargante destaca que o recurso visa a correção de erro material e contradição, visto que o acórdão negou provimento à Apelação, mas consignou no dispositivo e no resultado que havia dado provimento ao recurso.

Analisando o acórdão embargado, resta caracterizado o erro material indicado pela parte recorrente.

De fato, embora tenha consignado na parte dispositiva que deu provimento ao recurso, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência da ação, o que pode ser observado nos trechos a seguir: 

“Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

(...)

Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.”

Assim, tratando-se de mero divergência entre a fundamentação e o dispositivo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a irregularidade.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício indicado, passando o acórdão embargado a consignar na ementa e no dispositivo: “Diante do exposto, com base nessas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos.” 

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA,

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802348-32.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LINA TAVARES E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/08/2024