TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802348-32.2020.8.18.0049
EMBARGANTE: MARIA LINA TAVARES E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DISPOSITIVO EM DESACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
1. Embora tenha consignado na parte dispositiva que deu provimento ao recurso, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência da ação.
2. Logo, resta caracterizado erro material indicado pela parte recorrente, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a irregularidade.
3. Embargos acolhidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício indicado, passando o acórdão embargado a consignar na ementa e no dispositivo: “Diante do exposto, com base nessas razões, conhecer do recurso de apelação e NEGAR A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos.” nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível em Apelação interposta por MARIA LINA TAVARES E SILVA contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.
Em suma, o embargante destaca que o recurso visa a correção de erro material e contradição, visto que o acórdão negou provimento à Apelação, mas consignou no dispositivo e no resultado que havia dado provimento ao recurso.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
In casu, o embargante destaca que o recurso visa a correção de erro material e contradição, visto que o acórdão negou provimento à Apelação, mas consignou no dispositivo e no resultado que havia dado provimento ao recurso.
Analisando o acórdão embargado, resta caracterizado o erro material indicado pela parte recorrente.
De fato, embora tenha consignado na parte dispositiva que deu provimento ao recurso, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência da ação, o que pode ser observado nos trechos a seguir:
“Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
(...)
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.”
Assim, tratando-se de mero divergência entre a fundamentação e o dispositivo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a irregularidade.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício indicado, passando o acórdão embargado a consignar na ementa e no dispositivo: “Diante do exposto, com base nessas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos.”
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA,
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802348-32.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LINA TAVARES E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/08/2024