Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800494-15.2021.8.18.0066


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800494-15.2021.8.18.0066 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800494-15.2021.8.18.0066

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: LUIS JOAO DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800494-15.2021.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: LUIS JOAO DE BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer, mensalmente, descontos em sua conta bancária junto ao Requerido a título de tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO1” no importe de R$40,20 (quarenta reais e vinte centavos). Alega não ter contratado o referido serviço. Por esta razão, pleiteia: o cancelamento dos descontos referentes à tarifa mencionada; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o banco Requerido suscitou: prescrição; falta de interesse de agir; ausência do dever de indenizar; decadência; inexistência de defeito na prestação dos serviços; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; inexistência de ato ilícito e descabimento dos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Réplica à contestação apresentada pelo Autor.

Sobreveio sentença no ID 14030598, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Autor (ID 14030603).

Embargos à Execução opostos pelo Requerido, alegando: possibilidade de revisão da multa por descumprimento de obrigação de fazer; inexequibilidade das astreintes fixadas ante a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação e excessividade da multa (ID 14030627).

Apresentada Impugnação aos Embargos à Execução (ID 14030634).

Sentença proferida nos autos, in verbis:


“A alegação de que não poderia incidir multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado diante da ausência de sua intimação pessoal não prospera. Em primeiro lugar, porque a intimação eletrônica da sentença é considerada vista pessoal dos autos para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, o que vai ao encontro do disposto na Súmula 410 do STJ. A vista pessoal pela procuradoria vinculada à pessoa jurídica ré representa efetiva intimação pessoal, especialmente diante da natureza ficcional das pessoas jurídicas.

Em segundo lugar, a Lei nº 9.099/95 e o CPC não trazem a exigência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer - não obstante, insisto, essa intimação ter sido efetivada no caso em apreço. Nesse sentido, o art. 188 do CPC estabelece que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, exigência essa inexistente na espécie. 

Em terceiro lugar, a finalidade da intimação pessoal é dar ao devedor efetivo conhecimento do comando jurisdicional. Essa finalidade foi aqui alcançada. Com efeito, o devedor foi comprovadamente cientificado da sentença por meio de intimação eletrônica dirigida à procuradoria por ele mesmo cadastrada, tendo, inclusive, interposto recurso inominado - ressaltando-se, mais uma vez, que o executado é pessoa jurídica, cuja intimação pessoal se dá justamente por meio de seu órgão de representação judicial. Assim, ainda que a lei prescrevesse outra forma de intimação - o que não ocorre, repito -, o ato seria válido porque atingiu a finalidade pretendida, na forma estabelecida no art. 277 do CPC.

Por fim, mesmo que o ato de comunicação processual fosse nulo - o que não ocorre pelas várias razões acima expostas -, a invalidade deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que coubesse ao réu falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). No caso dos autos, a sentença estabeleceu a obrigação de fazer sob pena de multa, não tendo alegado a referida nulidade. Dessa maneira, está preclusa a prerrogativa processual de questionar o ato de comunicação.

Em relação ao alegado excesso de execução, a multa somente alcançou o patamar aqui tratado em virtude da conduta displicente e irresponsável do executado, que desprezou o comando jurisdicional e, agora, requer a redução das penalidades previamente estipuladas. Aliás, o art. 537, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de modificação apenas da multa vincenda, o que conduz à conclusão de que a multa vencida não deve ser alterada, ao menos em situações ordinárias.

Ante o exposto, rejeito os embargos à execução.

Libere-se por alvará o valor depositado pelo devedor (id. 39375719).”


Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de Embargos à Execução.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800494-15.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIS JOAO DE BRITO

Publicação

02/09/2024