Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0801603-12.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2. No caso, o falecimento da genitora do autor ocorreu em dezembro de 1992, de modo que vigente a Lei Estadual nº 4.051/86. 3. Enquanto cursa o ensino superior, a presunção é de que o dependente fica financeiramente impossibilitado de se auto sustentar, de modo que se revela plenamente possível que continue auferindo o beneficiário previdenciário até completar 24 anos de idade, ou até completar os estudos, o que ocorrer primeiro. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801603-12.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801603-12.2016.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ERICK RAMON ARAUJO MARTINS

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DANTAS NERY, RONALDO MOTA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

2. No caso, o falecimento da genitora do autor ocorreu em dezembro de 1992, de modo que vigente a Lei Estadual nº 4.051/86.

3. Enquanto cursa o ensino superior, a presunção é de que o dependente fica financeiramente impossibilitado de se auto sustentar, de modo que se revela plenamente possível que continue auferindo o beneficiário previdenciário até completar 24 anos de idade, ou até completar os estudos, o que ocorrer primeiro.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801603-12.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERICK RAMON ARAUJO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DANTAS NERY - PI7952-A, RONALDO MOTA GOMES - PI9173-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Erick Ramon Araújo Martins em face da sentença, de id 15039198, fls. 01/08, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para: (a) condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de pagar as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, entre o valor pago de pensão por morte e o valor da remuneração paradigma dos servidores investidos no mesmo cargo da ex-servidora; (b) condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de pagar o valor da remuneração paradigma a que fazia jus o autor, desde a época em que suspenso o pagamento da pensão por morte até a data em que o demandante completou 24 anos (dez./2016); e julgou improcedente o pedido de danos morais, ajuizada em face de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (id 15039203, fls. 01/13).

Na inicial, o autor afirmou que a sua genitora era Analista Judiciária (Oficiala de Justiça e Avaliadora), falecida em dezembro de 1992, tendo o requerente passado a ser beneficiário de pensão por morte, baseada no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei nº 2.854/1968), afirmando o autor que: (a) entre 1994 a 2010, por pelo menos 10 anos, a pensão foi paga em valor inferior ao salário mínimo; (b) que até a suspensão do pagamento da pensão aos 21 anos houve pagamento a menor.

Em sentença, de id 15039198, fls. 01/08, o magistrado de primeiro grau julgou, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para: (a) condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de pagar as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, entre o valor pago de pensão por morte e o valor da remuneração paradigma dos servidores investidos no mesmo cargo da ex-servidora; (b) condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de pagar o valor da remuneração paradigma a que fazia jus o autor, desde a época em que suspenso o pagamento da pensão por morte até a data em que o demandante completou 24 anos (dez./2016); e julgou improcedente o pedido de danos morais.

Contra a sentença, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para declarar a improcedência do pleito autoral, condenando-se a recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios (id 15039203, fls. 01/13).

Contrarrazões da parte contrária, em id 15039206, fls. 01/31.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público (id 15462487).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI. 

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, buscam os autores, ora apelantes, obter a reposição salarial referente à conversão do cruzeiro real em URV em face do Estado do Piauí, especificamente com vistas à revisão do cálculo da conversão do vencimento mensal, aplicando-se como índice de correção o percentual de 11,98%, com base na Lei nº 8.880/94.

O juízo a quo, embora reconhecendo que a questão relativa à conversão da URV se acha pacificada nos tribunais, ponderou que “o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, apesar de reafirmar o direito dos servidores à aludida conversão, estabeleceu um limite temporal para os seus reflexos, qual seja, a data da reestruturação da carreira”.

Desse modo, concluiu o ilustre magistrado:

(…) Neste diapasão, considerando que o direito da parte autora, nasceu a partir do momento em que fora publicado o ato normativo que reestruturou a sua carreira, qual seja a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/20042 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí), a partir da data de publicação, em 25/03/2004, começou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propositura da ação respectiva. Portanto, há muito se encontra prescrita a pretensão da parte autora. (...)

 

Pois bem. Examinando o caso, entendo, com a devida vênia, que não merece reparo a decisão recorrida quanto à ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Com efeito, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, assentou o posicionamento de que o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal nº 8.880 /94, deveria ocorrer no momento em que a carreira do servidor passasse por restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de parcela de remuneração por servidor público.

Transcrevo, a propósito, a ementa do referido acórdão:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a

inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014) (grifo nosso)

 

Em outras palavras, o termo inicial da incorporação do índice de conversão dos salários em URV aplica-se caso a caso, devendo ser levado em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do servidor público.

Na espécie, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí) criou um novo padrão remuneratório para os servidores do Estado do Piauí e, por consequência, resultou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV.

Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), mantida a gratuidade da justiça.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0801603-12.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ERICK RAMON ARAUJO MARTINS

Publicação

01/10/2024