Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0815463-46.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. 1. Conforme cediço, a citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida, sendo que a sua irregularidade obsta o prosseguimento do feito. 2. Neste sentido, em face da ausência de citação válida dos réus, a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes é medida que se impõe. 3. Firme nestas considerações, o retorno aos autos à primeira instância para que seja oportunizado aos réus o exercício do contraditório e da ampla. defesa com o devido processo legal é um imperativo legal. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença prolatada, declarando nula a citação dos Entes Públicos requeridos e, por derivativo lógico, determinar o regular processamento do feito, com a reabertura de novo prazo para apresentação de contestação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815463-46.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815463-46.2017.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA

APELADO: DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS

Advogado(s) do reclamado: LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

 1. Conforme cediço, a citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida, sendo que a sua irregularidade obsta o prosseguimento do feito.

2. Neste sentido, em face da ausência de citação válida dos réus, a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes é medida que se impõe.

3. Firme nestas considerações, o retorno aos autos à primeira instância para que seja oportunizado aos réus o exercício do contraditório e da ampla. defesa com o devido processo legal é um imperativo legal.

4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença prolatada, declarando nula a citação dos Entes Públicos requeridos e, por derivativo lógico, determinar o regular processamento do feito, com a reabertura de novo prazo para apresentação de contestação.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e DOU PROVIMENTO à apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO e cassar a sentença, declarando nula a citação dos apelantes e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes. Considerando que a Procuradoria Judicial dos réus se encontra devidamente cadastrada junto ao banco de dados do Poder Judiciário, incumbirá ao juízo de origem determinar a reabertura do prazo, a partir da citação via Sistema PJE, para oferecimento de contestação, no prazo de lei, produção de provas, se desejar, e manifestação sobre as provas já produzidas. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO-STRANS contra a sentença proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS.


 Segundo constou da exordial, o apelado é possuidor de veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Gol, de placa LWJ-1351, Renavam nº 00876748450. 


 Asseverou que prepostos da STRANS, órgão vinculado ao Município Apelante, de forma arbitrária e ilegal, promoveram a apreensão do seu automóvel, sob a justificativa de que estaria realizando transporte clandestino. Requereu perante o juízo de origem, a declaração de nulidade do auto de infração expedido, além da condenação dos Requeridos pelos danos morais que alegou haver suportado. (ID n. 4019855)


Pugnou, em sede de cognição rarefeita, a prolação de comando judicial compelindo os demandados a suspenderem os efeitos da apreensão do veículo e, ao final, requereu perante o juízo de origem, a declaração de nulidade do auto de infração expedido, além da condenação dos Requeridos pelos danos morais que alegou haver suportado. (ID n. 4019855)


Após regular tramitação, o MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente os pedidos autorais confirmando a tutela de urgência outrora deferida e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID n. 4020088) 


Visando integrar o comando judicial, o apelado opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, suprindo omissão relativa aos consectários legais da sucumbência. (ID n. 4020096). 


Irresignados, o MUNICÍPIO DE TERESINA e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO-STRANS, interpuseram recurso de apelação defendendo a reforma do decisum objurgado. Sustentaram, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que não houve citação válida e, portanto, houve violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. (ID n. 4020100)


Instado a se manifestar sobre o recurso interposto, o apelado quedou-se inerte, consoante se infere da certidão tombada sob o ID n. 4020104


O Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 4494288)


Ato contínuo, a 2ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do recurso interposto e, no mérito, negaram-lhe provimento. (Acórdão ID n. 12796848)


Inconformados, os Entes Públicos opuseram Embargos de Declaração ventilando a tese de que o julgamento pelo órgão colegiado se encontrava eivado de nulidade, em face do impedimento do Desembargador Relator. (ID n. 13264528)


Em decisão fundamentada (ID n. 15580945), o douto Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior reconheceu o impedimento, haja vista haver atuado como Procurador Judicial de uma das partes, razão pela qual o feito foi redistribuído à essa relatoria.  


É o relatório.

VOTO 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que o apelo é tempestivo.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Conforme relatado alhures, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO-STRANS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que nos autos da ação anulatória de auto de infração movida por DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, anulando ao ato administrativo impugnado e condenado os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos extrapatrimoniais.


O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se houve violação aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ante a ausência de citação válida dos demandados, ora recorrentes.


Adianto meu voto de que assiste razão aos apelantes.


Constata-se, após detida análise dos fólios, que após o ajuizamento da ação principal, o douto magistrado sentenciante determinou a intimação dos réus/recorrentes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. (ID n. 4019863)


Em seguida, verifica-se que houve manifestação do juízo acerca do pleito liminar, oportunidade em que se determinou a citação dos réus para se defenderem as alegações autorais. (ID n. 4020072)


Todavia, antes mesmo da formalização pela Secretaria Judiciária do expediente citatório, o apelado interpôs embargos de declaração argumentando que o decisum era ambíguo e confuso.


Manifestando-se sobre esses aclaratórios, o juiz de primeira instância acolheu o recurso integrativo, porém, o que se observa no presente caderno processual, É QUE FOI DESTA DECISÃO QUE OS RÉUS FORAM INTIMADOS. (ID n. 4020076) 


Da compulsa dos fólios, denota-se que não há qualquer menção ou determinação do magistrado no precitado comando judicial de que se promova a citação dos réus, chamando-os para compor a relação processual. 


Por pertinente, transcrevo a retromencionada decisão, in litteris:


“Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diangelis Richardson Sampaio Martins contra decisão proferida constante no ID 570656.


Aduz o embargante que ficou “impossível interpretar especificamente quais seriam as citadas taxas pelo Nobre Julgador na Decisão proferida, restando a dúvida se haveria a requerida isenção quanto a multa arbitrária e abusiva e as demais taxas referentes à diária em pátio ou similares (sendo elas a diária de pátio, multa aplicada pela parte ré ao autor e taxa de reboque e demais cobranças administrativas decorrentes da apreensão do veículo)”.


É o relatório.


Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que lhe assiste razão.


Nos presentes autos, fica evidente que a decisão concessiva ao pleito da requerente, é omissa quanto a disposição de quais multas devem ser efetivamente adimplidas pelo requerente.


Desta forma, reconhecendo a ocorrência de omissão, acolho o presente embargo.


Diante do exposto, conheço do presente embargo de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, reformar a decisão que concedeu a tutela provisória ID 570656, tão somente, para que seja suspenso o auto de infração, até o julgamento final do feito, e determino a imediata liberação do veículo apreendido sem a necessidade de pagar a citada multa arbitrária e abusiva, bem como qualquer outra, como consequente do auto de infração referido.


Intime-se. Cumpra-se.”


Portanto, o que se observa no caso em apreço é que o juízo de primeira instância, em especial, a Secretaria da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, não observou os ditames previstos no artigo 250 do CPC/2015, de modo que é possível afirmar, categoricamente, que os réus não foram chamados para contra-argumentar a peça vestibular.


Consabidamente, a citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida, sendo que a sua irregularidade obsta o prosseguimento do feito.


Em consequência, por não ter ocorrido citação válida dos apelantes nos presentes autos, torna-se imperiosa a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, de tal sorte que o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa com o devido processo legal é medida que se impõe.


DISPOSITIVO.


Firme nessas considerações, conheço do presente recurso e DOU PROVIMENTO à apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO e cassar a sentença, declarando nula a citação dos apelantes e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes.


Considerando que a Procuradoria Judicial dos réus se encontra devidamente cadastrada junto ao banco de dados do Poder Judiciário, incumbirá ao juízo de origem determinar a reabertura do prazo, a partir da citação via Sistema PJE, para oferecimento de contestação, no prazo de lei, produção de provas, se desejar, e manifestação sobre as provas já produzidas. 


É como voto.


Sem parecer ministerial.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e DOU PROVIMENTO à apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO e cassar a sentença, declarando nula a citação dos apelantes e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes. Considerando que a Procuradoria Judicial dos réus se encontra devidamente cadastrada junto ao banco de dados do Poder Judiciário, incumbirá ao juízo de origem determinar a reabertura do prazo, a partir da citação via Sistema PJE, para oferecimento de contestação, no prazo de lei, produção de provas, se desejar, e manifestação sobre as provas já produzidas. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0815463-46.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS

Publicação

28/07/2024