TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804465-94.2022.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO CONRADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO CONRADO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Entendeu o magistrado sentenciante que não houve a realização do contrato, pois o mesmo foi cancelado e excluído sem existir descontos.
Pretende a parte autora a reforma da sentença a quo, alegando, nas razões recursais, em síntese: não houve apresentação de contrato de empréstimo consignado, o que comprova a má-fé do banco apelado; existiu a tentativa ilegal do banco em realizar consignado no benefício da parte autora; a não existência de descontos não afasta o fato de que o banco agiu de forma abusiva e ilegal; houve fraude que causou danos indenizáveis à parte autora. Requer o provimento da apelação, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato em debate, com a condenação do banco em danos morais e devolução em dobro de eventuais descontos indevidamente realizados.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 12841706, pugnando pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu ANTONIO CONRADO DA SILVA, ora apelante, em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
O ponto controvertido da presente demanda refere-se ao direito ou não da parte apelante em ser indenizada por danos morais, bem ainda ser restituída do valor supostamente descontado de seu benefício previdenciário, com base em contrato de empréstimo não realizado.
Pois bem. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora impugna desconto em seu benefício previdenciário com relação ao contrato de empréstimo de nº. 231842655. Pretende indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando que não realizou a contratação em debate.
O juiz sentenciante entendeu descabido o pedido de danos morais e de repetição de indébito, vez que inexistiu dano à parte autora, por ter sido cancelado o contrato citado na inicial antes de qualquer desconto.
Consigno, desde logo, que não merece reforma a improcedência dos pedidos de condenação da parte ré em danos morais e restituição em dobro de valores indevidamente descontados.
Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no extrato de consignação do INSS de ID 12841687, constata-se que o contrato objeto da lide foi incluído em 29/11/2021 e excluído pelo banco em 07/12/2021, apontando como início de desconto 03/2022 e fim de desconto 11/2021.
Com efeito, a partir do exame do referido extrato de consignação emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pela parte apelante foi excluído antes mesmo da efetivação de desconto da primeira parcela.
Ora, comprovado o cancelamento do contrato antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Portanto, sem razão a parte recorrente, não merecendo reforma a sentença apelada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0804465-94.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CONRADO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER BRASIL S/A
Publicação29/07/2024