TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802147-92.2022.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. PERIGO DE SUSPENSÃO. VINCULAÇÃO DE ACORDO PASSADO EM FATURA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO NO PRAZO FIRMADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma sofreu cobrança de valor arbitrado pela empresa requerida, Equatorial Piauí distribuidora de energia S.A, de débitos passados que forma negociados e estão vinculados a fatura, impondo-lhe que o pagamento da fatura e da renegociação para continuidade de prestação dos serviços.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da requerida, tendo em vista foi feito acordo e que a empresa vinculou as parcelas do acordo na fatura, procedimento que vincula o não pagamento do acordo a interrupção do fornecimento de energia, referentes a períodos passados.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para:
a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 31730409, no sentido de determinar a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora n° 1521365-0;
b) DETERMINAR que a requerida proceda com a restituição simples do valor de R$ 75,38 (setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente aos encargos por atraso cobrados na fatura do mês 05/2022, devendo o referido valor ficar como crédito a ser abatido da próxima fatura de consumo, a contar da intimação desta sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: da síntese processual; do mérito; a veracidade dos fatos; dos pagamentos intempestivos; do parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; da impossibilidade de desvinculação do parcelamento das faturas de consumo normal; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; e por fim, no mérito, REFORMA DA SENTENÇA nos termos da fundamentação ora exposta, PARA QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO MERITÓRIA, NA PARTE EM QUE CONCEDEU PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS DA PARTE ORA RECORRIDA, ante a determinação à desvinculação do parcelamento das faturas regulares de consumo, bem como a restituição simples do valor de R$ 75,38, referente aos encargos por atraso, face a ausência de ato ilícito por parte da Recorrente, bem como o iminente risco de prejuízo.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/08/2024
0802147-92.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/08/2024