Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801286-29.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. PERIGO DE SUSPENSÃO. CONTADOR COM DEFEITO CONSUMO MAIOR QUE O DEVIDO. DESCONTOS EM MALEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. TROCA DE APARELHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801286-29.2022.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801286-29.2022.8.18.0164

RECORRENTE: WILDEMBERG DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: BRENDA RODRIGUES CLIMACO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. PERIGO DE SUSPENSÃO. CONTADOR COM DEFEITO CONSUMO MAIOR QUE O DEVIDO. DESCONTOS EM MALEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. TROCA DE APARELHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora afirma solicitou troca de medidor de energia e que demorou a realização, quando houve a troca constatou que a cobrança anteriores era valor bem superior ao devido.

 

Desta forma, ajuizou a ação para o ressarcimento em dobro dos valores cobrados a mais enquanto não houve a troca do medidor; danos morais; dentre outros pedidos

 

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, in verbis

 

ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pelo Requerente, com fulcro no artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil e, por consequente:

a)    condeno a Requerida a pagar ao Autor a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com acréscimo de juros e correção monetária a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

b)    Confirmo a liminar exarada para que a requerida abstenha-se de suspender o serviço de energia elétrica em razão dos débitos questionados, sob pena de multa diária, que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

c)    Afasto o pedido de repetição do indébito.

d)    Indefiro a gratuidade judicial.

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95) 

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e por fim, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, em que condena a Ré condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Caso não seja modificada a decisão que condenou ao pagamento de indenização, que seja revisto o quantum indenizatório, para que seja reduzido e não enseje enriquecimento ilícito.

 

 

Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Analisando in casu, restou incontroverso que a hipótese dos autos caracteriza uma falha na prestação dos serviços, concernente a atraso em realizar a troca do medidor defeituoso, respondendo a recorrente pelos danos causados ao autor.

 

No entanto, em relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação, para cada autor, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),  mantendo, no mais a sentença em todos os seus termos. 

 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801286-29.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

WILDEMBERG DA SILVA NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/08/2024