TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764062-30.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: ISAIAS SILVA CANABRAVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos, assim como a necessária motivação do ato administrativo, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, a fim de possibilitar a revisão do resultado. 2. No caso, a ausência dos motivos que ensejaram a conclusão do Laudo Psicológico, aliada ao não fornecimento da cópia do processo que levou à inaptidão do candidato, impossibilitaram o direito de defesa do agravado. 3. Portanto, correta a reaplicação do teste, a partir de critérios de avaliação objetivos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Processo nº 0857616-84.2023.8.18.0140) proposta por ISAÍAS SILVA CANABRAVA.
Em decisão agravada, o juízo de origem concedeu “ao demandante a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais os autores não lograram êxito no exame. Ademais, casos aprovados, que os candidatos possam realizar as demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”.
Os agravantes, em suas razões, alegam que a declaração de inaptidão do agravado foi perfeitamente legal e em total consonância com o edital do certame. Afirmam que os exames foram conduzidos em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II), para os quais a banca não concorre com qualquer grau de subjetividade.
Aduzem, ainda, que os resultados dos exames e suas razões são de conhecimento do candidato em entrevista devolutiva e em laudo detalhadamente fundamentado, devidamente entregue ao agravado, conforme cópias anexadas aos autos, em conformidade aos itens 15.14 a 15.32 do edital. Para tanto, requerem a concessão do efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão recorrida até que o recurso seja apreciado em definitivo. (Id. 14423546)
Em decisão de Id. 14483756, fora indeferida o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Os agravantes interpuseram agravo interno pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (Id. 14915355)
O agravado, em sede de contrarrazões, afirma que já houve a realização de novo exame psicotécnico, pelo que requer a perda de objeto do presente recurso ou o seu desprovimento. (Id. 17486197)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 15775583)
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINAR
II.1 Agravo interno
Inicialmente, registra-se que os agravantes interpuseram o Agravo Interno de Id. 14915355, contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de liminar vindicado.
Destarte, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde encontra-se devidamente saneado para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do referido recurso.
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno de Id. 14915355, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade do exame psicológico a que foi submetido o agravado, referente ao concurso público para provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí – 2023.
Cumpre ressaltar que, embora o agravado afirme a ocorrência da perda de objeto do presente recurso, entendo que a referida tese não merece acolhida, considerando que o processo ainda não fora sentenciado em primeira instância.
Desse modo, a reaplicação do exame psicológico ao agravado, por si só, não possui o condão de afastar a existência do interesse de agir, uma vez que convalidada sob o amparo da precariedade do provimento liminar, com possibilidade de reversibilidade na ação de conhecimento, o que torna possível o retorno do status quo ante. Portando, neste momento, não há que se falar em perda de objeto.
Conforme relatado, os agravantes se insurgiram contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que deferiu a antecipação da tutela de urgência, “determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas, ou seja, em caso de reprovação que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais o autor não logrou êxito no exame, com a possibilidade de realizar as demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, caso seja aprovado.”.
O Edital nº 001/2023, referente ao cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, para o qual o agravado concorreu, estabelece, no que toca à avaliação psicológica que:
“15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.
15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.
15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM.
15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.
15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.
15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.
[…]
15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico.
15.15. O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no
Código de Ética Profissional do Psicólogo. A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato.
15.16. A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica.
15.17. Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia
até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital.
15.18. Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.
15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva."
Em relação ao exame psicológico, é preciso observar os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF. Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento: 20.09.2018).”
No caso, presente norma legal e editalícia do certame, cumpre verificar apenas se o exame se encontra pautado na adoção de critérios objetivos de avaliação, a fim de comprovar a legitimidade da avaliação psicológica.
Compulsando os autos de origem, verifico que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não restou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, eis que as justificativas são gerais e não especificas para cada candidato.
Desta forma, o resultado carece de fundamentação por não apresentar as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo ou mesmo que pudesse colocar em risco a sua integridade ou de terceiros.
Ausente o indicativo dos parâmetros para a conclusão do exame, o STJ entende pela nulidade do exame e a realização de nova avaliação:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).”
Assim, diante da ausência dos motivos que ensejaram a conclusão do Laudo Psicológico, aliada ao não fornecimento de cópias do processo que levou à inaptidão do candidato, resta prejudicado tanto o direito de defesa do agravado, como a própria análise da objetividade do exame realizado.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o, Advogado do Agravado, Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161).O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de julho de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0764062-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuISAIAS SILVA CANABRAVA
Publicação26/07/2024