Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800077-95.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800077-95.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. EXTRATO QUE DEMONSTRA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PACTUADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta por FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA, ora parte Agravada, a qual conheceu do Apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar a entidade financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar a parte ora Agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão)..

Em suas razões (ID. 14132857) o banco Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja reformada integralmente, visto a regularidade da contratação.

Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.

Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante.

Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo à parte pelo perigo da demora.

Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a instituição financeira Agravante apresenta argumentos consistentes.

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida a pretensão da parte Agravante acerca do reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado, feito pelo banco em favor da parte Agravada.

Conforme se verifica, a decisão terminativa recorrida entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor supostamente contratado, pois não colacionou comprovante de disponibilização referente à contratação guerreada.

Para tanto e, com base nisso, foi conhecido o apelo e dado provimento para declarar nula a contratação em exame, nos termos da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça.

Ocorre que, analisando detidamente os autos, percebo que, em verdade, a entidade financeira colacionou extrato bancário, em ID. 9603645, que comprova o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente. Mister mencionar, ainda, como se depreende da leitura do tópico intitulado como “componentes do fluxo de operação” insculpido na página 6 do documento de ID 9603642, que o valor constante do documento não corresponde à integralidade dos valores contratados, uma vez que o negócio jurídico em discussão se trata de refinanciamento de dívida anterior (contrato nº: 060700076667), sendo uma parte do valor usada para quitar o saldo devedor e a outra liberada ao cliente mediante “troco”.

Logo, a juntada do comprovante de transferência somado à juntada de contrato nestes autos demonstram a efetiva realização e regularidade da contratação, devendo, por decorrência lógica, ser reconhecida como válida.

 

III – DISPOSITIVO

 

Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA a fim de negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Agravada e manter incólume os termos da sentença de origem.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 23 de junho de 2024.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800077-95.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800077-95.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

24/06/2024