TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801253-80.2023.8.18.0042
APELANTE: IVANILDE DA SILVA BISPO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por IVANILDE DA SILVA BISPO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em sentença (ID. n° 16067974), o juiz a quo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil julgou procedente o pedido para:
i. DETERMINAR o cancelamento do negócio jurídico objeto da presente ação;
ii. CONDENAR a requerida a restituir em dobro à requerente o valor das prestações deduzidas, apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), rechaçando os demais pedidos.
iii. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
iv. Ante a sucumbência recíproca, condeno requeridas e requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada parte, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) também a cada parte, sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade de justiça deferida para a parte autora.
Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante (Id. 16067977), IVANILDE DA SILVA BISPO, requer a reforma da r. sentença apelada para majorar o banco requerido a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ);
Em ID. 16067978, o BANCO BRADESCO S/A irresignado com a sentença apresenta recurso de apelação, sustenta, em síntese, que a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer condenação; Que os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis. Ademais, o contrato impugando pelo autor foi contratado com sua anuência.
Acrescenta que é necessária a compensação do valor depositado; bem como pela inexistência de danos a serem reparados e incabível inversão do ônus da prova. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido, para que lhe seja dado provimento para fins de julgar totalmente improcedente a presente ação, tendo em vista que não houve nenhum ato ilícito por parte do Banco; Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a redução do valor da condenação, por se tratar de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso, frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora; Que seja excluída a condenação de restituição em dobro, pelas razões acima apresentadas e, na remota hipótese de entendimento diverso, haja a restituição de forma simples.
Intimada, a parte apelada/autora para contrarrazões, tendo apresentado em id. 16067984.
Em Id. 16067985, constam as contrarrazões da parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Autor/recorrente, mantendo a decisão guerreada, condenando-se a parte apelante ao pagamento de custas processuais, encargos da sucumbência, honorários advocatícios e demais cominações de estilo cabíveis à espécie.
Apelações Cíveis no efeito devolutivo e no efeito suspensivo (Id. 16277719 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.
2 - MÉRITO
De início, vale registrar que apesar de constar nos autos (Id. 16073993 - Pág. 1) certidão da CGJ informando o óbito em nome de LINO DA SILVA BISPO, ressalto que referido de cujus não integra nenhum dos polos da demanda, razão pela qual, não fora considerada.
Ainda dos autos, saliento que não conheço dos documentos juntados com a apelação interposta pela instituição bancária apelante (Id. 16067981 - Pág. 1/7), eis que se trata a bem da verdade, de preclusão quanto à juntada de documentos neste momento processual.
Sobre o tema, prevê o art. 435, do Código de Processo Civil que:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Assim, as provas devem ser destinadas a comprovar fatos posteriores aos articulados nos autos, sob pena de preclusão. Demais disso, deve ser comprovado o motivo que teria impossibilitado sua juntada anterior, ônus do qual não se desincumbiu o Banco apelante, que sequer mencionou o motivo pelo qual não carreou tal contrato com a contestação.
Assim, com base no art. 435, do CPC, deve ser indeferida a juntada do contrato em grau recursal, razão pela qual o desconsidero para fins de análise do apelo.
Ultrapassado tal aspecto, na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de tarifa nominada “ CESTA B. EXPRESSO ”, no valor de R$ 20,10, descontados em conta bancaria da parte autora/1ªAPELANTE é válida ou não, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Em que pese o banco requerido/2ºAPELANTE defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora/1ª APELANTE com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição bancária sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, não restando comprovada a contratação das tarifas bancárias, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o banco agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora/1ª apelante ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício (...). Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do Bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018).
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada e a instituição deve ser responsabilizada pela reparação de descontos indevidos comprovados pela produção das provas colacionadas.
Em relação aos danos morais, tem-se que o juízo singular arbitrou em R$ 2000,00 (dois mil reais). No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora 1ªapelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, compatível com o entendimento desta 2ª Câmara Especializada Cível.
Assim sendo, com fulcro na fundamentação retro a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Apelos interpostos por IVANILDE DA SILVA BISPO e pelo BANCO BRADESCO S/A, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora e para o procurador da ré para 12%, desta feita, sobre o valor atualizado condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Sem parecer ministerial superior.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheçcer dos Apelos interpostos por IVANILDE DA SILVA BISPO e pelo BANCO BRADESCO S/A, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora e para o procurador da ré para 12%, desta feita, sobre o valor atualizado condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Sem parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801253-80.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorIVANILDE DA SILVA BISPO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/08/2024