Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000005-05.2012.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurado o débito decorrente de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados em tal contratação, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. 2. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000005-05.2012.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000005-05.2012.8.18.0073

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

APELADO: JOSE DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ANTONINO COSTA NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurado o débito decorrente de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados em tal contratação, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. 2. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada em parte.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se, na origem de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José de Sousa Rodrigues,  relatando que pactuou com o promovido Escritura Pública de Composição de Dívidas. Ao final, pugna seja o demandado condenado a pagar o importe de R$ 11.391,57, referentes às parcelas de juros vencidas até a propositura da ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data o efetivo pagamento.

Em Id. 14334615, consta sentença com o seguinte dispositivo:

(...) “III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 11.391,57 (onze mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), sobre os quais deverá incidir a SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, desde o vencimento da dívida. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.”

Inconformada com a sentença, a instituição financeira apresenta recurso de apelação, em Id. 14334629, alegando, em síntese, que era imperioso que o Juízo a quo levasse em consideração o fato de que o próprio instrumento de crédito já contém seus encargos, os quais já vinham sendo cobrados do recorrido e deveriam ser mantidos na sentença; Discorda da aplicação da correção imposta na sentença, já que entende pela aplicação dos encargos previstos no contrato subscrito entre as partes, até a data do efetivo pagamento. Requer seja conhecida e provida a presente Apelação, para reformar a sentença a fim de que seja determinada a cobrança dos encargos contratuais pactuados entre as partes até o efetivo pagamento.

Intimada para as contrarrazões (Id. 14334631 - Pág. 1), a parte apelada quedou-se inerte (Id. 14334636 - Pág. 1).

Recebido o recurso em seu duplo efeito, consoante ID. 1563340 15044790 - Pág. 1.

É o que importa relatar.


 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II – DO MÉRITO 

 

Cinge-se a controvérsia posta nesta sede recursal tão somente em torno dos encargos que deverão incidir sobre o débito já reconhecido em desfavor do Apelado.

A respeito, sustenta, em síntese, o Apelante que o magistrado de piso, ao determinar que sobre quantum deverá incidir a SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, desde o vencimento da dívida, teria desconsiderado a necessária aplicação dos encargos contratuais, livremente pactuados entre as partes e cuja legalidade não foi sequer discutida, os quais seriam devidos até o efetivo pagamento, ou seja, mesmo após o ajuizamento da ação.

Sobre o tema, vale destacar que pacificado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que os encargos contratualmente fixados, quando não eivados de abusividade ou ilegalidade, devem incidir sobre o débito enquanto perdurar a situação de inadimplência, ou seja, até o efetivo pagamento. Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS - EFETIVO PAGAMENTO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA. (...) 4. Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1205846/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015).

E, no caso, a decisão de primeiro grau não reconheceu a existência de ilegalidade em relação a quaisquer dos encargos, que, inclusive, nem chegaram a ser questionados, como o próprio magistrado fundamentou na decisão que rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora apelante, quando decide que (Id. 14334626 - Pág. 2) “não se discutiu, ademais, no âmbito desta ação ilegalidade quanto aos encargos moratórios e o requerido fora condenado ao pagamento da dívida líquida e certa apresentada nos autos, servindo a correção monetária e os juros moratórios fixados na sentença como atualização do referido valor, em conformidade com índice e taxa legalmente previstos.”

 Logo, conclui-se que a legalidade dos precitados encargos é questão já incontroversa.

Assim, inexistindo declaração de abusividade ou ilegalidade dos encargos contratuais, não há motivos que ensejem o afastamento do seu cômputo após o ajuizamento da ação, devendo eles ser aplicados até a data do efetivo pagamento.

De modo que, não se vislumbra nos autos razões que afastem a incidência dos encargos originalmente contratados, uma vez que tal fato não torna a dívida incerta ou ilíquida, motivo pelo qual devem permanecer os encargos pactuados.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BANCO DO NORDESTE – IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA, E NÃO APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000805-93.2020.8.25.0061, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 23/06/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - ENCARGOS CONVENCIONADOS - INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. - Verificado o inadimplemento contratual e acolhida integralmente a pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Industrial, é devido o cômputo dos encargos pactuados, até o efetivo pagamento do débito. (TJ-MG - AC: 00084967320148130427, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – DÉBITO DECORRENTE DE UM CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – APELO DA PARTE DEMANDADA QUE SE ENCONTRA DESERTO – NÃO CONHECIDO – RECURSO DO BANCO DO NORDESTE - JUÍZO MONOCRÁTICO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE –HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER APLICADOS OS ENCARGOS DO CONTRATO FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES – PRECEDENTES DO STJ - REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR DEVIDO, MESMO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO – CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO DO BANCO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000836086 Nº único: 0000951-20.2016.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 18/12/2020)

Portanto, assiste razão ao apelante.

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO APELO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de vergastada, apenas para determinar que sobre o débito já reconhecido em desfavor do Apelado incidam os encargos originalmente contratados até a data do efetivo pagamento, ficando mantida quanto ao mais a decisão hostilizada. 

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso.

 É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar no sentido de CONHECER DO APELO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de vergastada, apenas para determinar que sobre o débito já reconhecido em desfavor do Apelado incidam os encargos originalmente contratados até a data do efetivo pagamento, ficando mantida quanto ao mais a decisão hostilizada.  Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0000005-05.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

20/08/2024