TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801980-34.2022.8.18.0152
RECORRENTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, MARIA VENERANDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRENDA GOMES DA ROCHA, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA
RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO DE EMBARQUE. POLTRONA QUEBRADA. WI - FI NÃO FUNCIONANDO. PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. ART. 373,I,CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801980-34.2022.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora objetiva indenização referente aos danos morais sofridos por atraso de embarque de transporte rodoviário, além de falhas nos serviços ofertados pelo transporte interestadual. Sobreveio sentença que julgou, considerando a necessidade de perícia técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa, in verbis: Pelos fundamentos expostos, considerando a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, julgo EXTINTO o presente feito SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/05, ficando ressalvado ao demandante o direito de formular o pedido ao órgão jurisdicional competente. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P. R e Intimem-se. Sustenta o recorrente: a competência do JECC, a existência das falhas apontadas nos serviços ofertados de transporte interestadual e a ocorrência dos danos morais. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, MARIA VENERANDA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRENDA GOMES DA ROCHA - PI19112-A, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA - PI19116-A
RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito sob o argumento de incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa em razão da necessidade de perícia contábil. Alega a parte autora que que houve atraso na viagem inicialmente prevista para embarque as 20h00, e com efetivo embarques as 04h00 do dia seguinte. A seguir, informa que o ônibus não continha padrões mínimos de qualidade, pois sua cadeira não reclinava de forma correta, fazia barulhos indesejados e tanto o wi - fi e as tomadas USB não funcionavam adequadamente. A controvérsia quanto à falha na prestação de serviços prestado pela demandada não requer perícia técnica, podendo ser processada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais, a partir da análise das provas dos autos. Reconhecida, pois, a competência do juizado especial. Os autores afirmaram em sua inicial a ocorrência de várias falhas na prestação do serviço de transporte oferecido pela parte recorrida. Ocorre que, compulsando os autos, não há provas da existência do atraso informado, visto que os documentos acostados não são suficientes a demonstrar que o ônibus não chegou na data e horário originalmente contratado. Desta forma, sem o bilhete (ou outra prova) comprovando o horário de chegada ao destino, não há como identificar o nexo de causalidade com o suposto atraso no embarque de transporte terrestre (dano) para configurar a responsabilidade da recorrida. Também não há provas das demais falhas apontadas. Registra-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte reclamante de fazer prova mínima do direito alegado. Assim, entendo que a recorrente, não conseguiu demonstrar a ocorrência do dano moral que alega ter suportado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que meras alegações são insuficientes para embasar o pleito condenatório a título de danos morais. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, registro que os princípios da simplicidade/informalidade que norteiam os Juizados Especiais, não eximem a parte de provar os fatos constitutivos do seu direito. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a competência dos juizados especiais para julgar a matéria, e, no mérito, julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/08/2024
0801980-34.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte Ferroviário
AutorDAMASIO DE ARAUJO SOUSA
RéuEMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA
Publicação21/08/2024