TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800877-55.2021.8.18.0013
RECORRENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MAIARA GONCALVES DE SENA, HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES, MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA
RECORRIDO: ZACARIAS GOMES DE SOUSA JUNIOR, MAURINA PEREIRA DA COSTA GOMES
Advogado(s) do reclamado: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800877-55.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRENTE: HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES - PI17997-A, MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947-A, MAIARA GONCALVES DE SENA - PI17927-A
RECORRIDO: ZACARIAS GOMES DE SOUSA JUNIOR, MAURINA PEREIRA DA COSTA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, convertida posteriormente para o rito ordinário na qual a parte autora, ora recorrida, requer o pagamento de despesas decorrentes de contrato de aluguel.
Sobreveio sentença (id 1129535) que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I do CPC o pedido e o faço para condenar os requeridos a PAGAR a requerente, as importâncias descritas na planilha de cálculo apresentada nos autos (ID 17015661), desconsiderando os valores referidos no bojo da fundamentação e considerando a existência de um crédito no importe de R$ 1.153,13(hum mil e cento e cinquenta e três reais e treze centavos) em favor dos requeridos; acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios nos termos do contrato de locação”.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram conhecidos e improvidos.
Razões do recorrente, em (ID. 11295060), aduzindo, em síntese: ilegitimidade ativa da parte recorrida; e, por fim, requerendo anulação da sentença proferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, caso não seja este o entendimento, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com o julgamento de total improcedência da ação.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 112995064) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Conforme se extrai do contrato, o imóvel objeto da locação pertence a Francilene Aparecida de Oliveira, tendo a imobiliária a representado no momento da assinatura do contrato com a parte recorrente
A matéria relativa à ilegitimidade não se submete a preclusão, podendo ser conhecida pelo juiz em qualquer momento processual inclusive de ofício. No caso em tela, segundo a jurisprudência do STJ, o fato de a proprietária delegar à imobiliária poderes para administrar a locação não retira do proprietário a legitimidade para propor ação de cobrança, vez que ele é o titular do direito material.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para RECONHECER a ilegitimidade ativa da parte recorrida e assim extinguir o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800877-55.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
RéuZACARIAS GOMES DE SOUSA JUNIOR
Publicação28/08/2024