Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800877-55.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800877-55.2021.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800877-55.2021.8.18.0013

RECORRENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MAIARA GONCALVES DE SENA, HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES, MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA

RECORRIDO: ZACARIAS GOMES DE SOUSA JUNIOR, MAURINA PEREIRA DA COSTA GOMES

Advogado(s) do reclamado: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

                                                                      EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800877-55.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME 
Advogados do(a) RECORRENTE: HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES - PI17997-A, MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947-A, MAIARA GONCALVES DE SENA - PI17927-A

RECORRIDO: ZACARIAS GOMES DE SOUSA JUNIOR, MAURINA PEREIRA DA COSTA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, convertida posteriormente para o rito ordinário na qual a parte autora, ora recorrida, requer o pagamento de despesas decorrentes de contrato de aluguel.

Sobreveio sentença (id 1129535) que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:

“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I do CPC o pedido e o faço para condenar os requeridos a PAGAR a requerente, as importâncias descritas na planilha de cálculo apresentada nos autos (ID 17015661), desconsiderando os valores referidos no bojo da fundamentação e considerando a existência de um crédito no importe de R$ 1.153,13(hum mil e cento e cinquenta e três reais e treze centavos) em favor dos requeridos; acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios nos termos do contrato de locação”.

 

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram conhecidos e improvidos.

Razões do recorrente, em (ID. 11295060), aduzindo, em síntese: ilegitimidade ativa da parte recorrida; e, por fim, requerendo anulação da sentença proferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, caso não seja este o entendimento, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com o julgamento de total improcedência da ação.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 112995064) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

sucinto.

 

 


VOTO


 

                                                                 VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Conforme se extrai do contrato, o imóvel objeto da locação pertence a Francilene Aparecida de Oliveira, tendo a imobiliária a representado no momento da assinatura do contrato com a parte recorrente

A matéria relativa à ilegitimidade não se submete a preclusão, podendo ser conhecida pelo juiz em qualquer momento processual inclusive de ofício. No caso em tela, segundo a jurisprudência do STJ, o fato de a proprietária delegar à imobiliária poderes para administrar a locação não retira do proprietário a legitimidade para propor ação de cobrança, vez que ele é o titular do direito material.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para RECONHECER a ilegitimidade ativa da parte recorrida e assim extinguir o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, CPC.

Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.

 

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800877-55.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME

Réu

ZACARIAS GOMES DE SOUSA JUNIOR

Publicação

28/08/2024