Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000354-02.2015.8.18.0041


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000354-02.2015.8.18.0041 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000354-02.2015.8.18.0041

RECORRENTE: ADILSON PEREIRA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000354-02.2015.8.18.0041
Origem: 
RECORRENTE: ADILSON PEREIRA DE ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Advogados do(a) RECORRIDO: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - PI11936-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

                                                                                           RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a aplicação do pagamento do piso salarial dos agentes de saúde e o pagamento das diferenças salariais e do adicional de insalubridade já vencidos desde junho de 2014.

Após instrução processual, sobreveio sentença (id 9784529 fls 06/10 e 9784530 fls 01 a 03) que julgou procedentes os pedidos, in verbis:

 

“Ante o exposto. Julgo procedente o pedido, e em consequência, condeno o município de Beneditino-PI a proceder o cumprimento da Lei Federal nº 12994/2014 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial da requerente Adilson Pereira de Alencar devidas a partir de junho de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro de 2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.

Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no no art. 85, § 2º e 3º, I, CPC”

 

Razões do recorrente, em (ID. 97845331), aduzindo, em síntese: incumbência da prova; necessidade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos judiciais, não cabimento de condenação em honorários advocatícios e, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com o julgamento de total improcedência da ação.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 9784533) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Observo, que a sentença (id 9784529 fls 06/10 e 9784530 fls 01 a 03) possui um erro material, ao considerar a condenação em honorário, de modo que, reformo tal ponto da sentença, uma vez que o art. 55 da lei 9099/95 prevê que não haverá condenação em custas e honorários no 1º grau.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0000354-02.2015.8.18.0041

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADILSON PEREIRA DE ALENCAR

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

28/08/2024