TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000354-02.2015.8.18.0041
RECORRENTE: ADILSON PEREIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000354-02.2015.8.18.0041
Origem:
RECORRENTE: ADILSON PEREIRA DE ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogados do(a) RECORRIDO: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - PI11936-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a aplicação do pagamento do piso salarial dos agentes de saúde e o pagamento das diferenças salariais e do adicional de insalubridade já vencidos desde junho de 2014.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 9784529 fls 06/10 e 9784530 fls 01 a 03) que julgou procedentes os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto. Julgo procedente o pedido, e em consequência, condeno o município de Beneditino-PI a proceder o cumprimento da Lei Federal nº 12994/2014 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial da requerente Adilson Pereira de Alencar devidas a partir de junho de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro de 2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no no art. 85, § 2º e 3º, I, CPC”
Razões do recorrente, em (ID. 97845331), aduzindo, em síntese: incumbência da prova; necessidade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos judiciais, não cabimento de condenação em honorários advocatícios e, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com o julgamento de total improcedência da ação.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 9784533) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Observo, que a sentença (id 9784529 fls 06/10 e 9784530 fls 01 a 03) possui um erro material, ao considerar a condenação em honorário, de modo que, reformo tal ponto da sentença, uma vez que o art. 55 da lei 9099/95 prevê que não haverá condenação em custas e honorários no 1º grau.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0000354-02.2015.8.18.0041
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADILSON PEREIRA DE ALENCAR
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação28/08/2024