
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0754027-16.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEA ARAUJO ROCHA
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 1841078), interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), em Ação Ordinária de n.º 0801210-36.2019.8.18.0026, ajuizada por José de Arimateia Araújo Rocha.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que, após a informação da interposição do presente agravo de instrumento, o magistrado de 1º grau proferiu sentença (ID 13450108), julgando improcedentes os pedidos iniciais e extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 932, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2a Câmara Especializada Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento no 1002078-53.2017.8.01.0000, 1a Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020) (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL).
Posto isso, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e à exclusão do sistema.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de junho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0754027-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE DE ARIMATEA ARAUJO ROCHA
Publicação24/06/2024