TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759752-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DIAS PAZ
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. PROCURAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste no ordenamento jurídico prazo de validade para a procuração, sendo certo que o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 2. Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos é regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 595 do Código Civil, estando assinado a rogo e por duas testemunhas. 3. Por fim, não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e a procuração juntada aos autos se encontra assinada. 4. Recurso provido, cassando a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DIAS PAZ, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (0801263-81.2022.8.18.0100), movida pelo agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O dispositivo da referida decisão foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: é desnecessária a juntada de procuração pública; a procuração particular juntada aos autos é válida. Diante do que expôs, requereu que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, e determinado o prosseguimento do feito, e, no mérito, seja provido o agravo.
Na decisão de ID nº 13029460 foi deferido o efeito suspensivo vindicado, para suspender a eficácia da decisão de piso.
A parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que, sob pena de indeferimento da inicial, determinou a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte recorrente merece prosperar.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração, sendo certo que o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
Compulsando os autos, percebe-se que a procuração juntada ao caderno processual eletrônico é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Por fim, não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e a procuração juntada aos autos se encontra assinada.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, cassando a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759752-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE DIAS PAZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/06/2024