Acórdão de 2º Grau

Procuração 0763321-87.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste no ordenamento jurídico prazo de validade para a procuração, sendo certo que o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 2. Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos é regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 595 do Código Civil, estando assinado a rogo e por duas testemunhas. 3. Noutro quadrante, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação do juízo primevo. 4. Realmente, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 5. Recurso parcialmente provido, reformando em parte a decisão recorrida, apenas para que não haja necessidade de juntada de procuração atualizada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763321-87.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763321-87.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste no ordenamento jurídico prazo de validade para a procuração, sendo certo que o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 2. Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos é regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 595 do Código Civil, estando assinado a rogo e por duas testemunhas. 3. Noutro quadrante, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação do juízo primevo. 4. Realmente, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 5. Recurso parcialmente provido, reformando em parte a decisão recorrida, apenas para que não haja necessidade de juntada de procuração atualizada. 

 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA BERNARDINA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (processo nº 0831174-81.2023.8.18.0140), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentar: procuração válida e atual ao ajuizamento da presente ação, bem como comprovante de endereço atualizado.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: desnecessidade de comprovante de residência atualizado, tendo em vista que a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência; a procuração juntada é atual, possui assinatura a rogo e está subscrita por duas testemunhas, conforme o Art. 595, do CC. Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito. 

Na decisão de ID nº 14377835 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso na parte que determinou a juntada pela autora de procuração atualizada.

Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão de piso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.  

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão que determinou, sob pena de indeferimento da petição inicial, a apresentação dos seguintes documentos: procuração válida e atual ao ajuizamento da presente ação, bem como comprovante de endereço atualizado.

De início, cumpre registrar que inexiste no ordenamento jurídico prazo de validade para a procuração, sendo certo que o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos é regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 595 do Código Civil, estando assinado a rogo e por duas testemunhas.

Noutro quadrante, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação.

Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, apenas para que não haja necessidade de juntada de procuração atualizada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                  Relator

Detalhes

Processo

0763321-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA BERNARDINA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/06/2024