TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760203-06.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DANTON BATISTA ALVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. PROCURAÇÃO REGULAR. JUNTADA DE EXTRATOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei previsão de prazo de validade para a procuração. 2. A procuração juntada aos autos está devidamente assinada pela parte agravante, apresentando-se regular e atendendo a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 3. Não possui sustentação jurídica a determinada de juntada de extratos bancários, sendo certo que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira. 4. Noutro quadrante, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação do juízo primevo. 5. Realmente, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 6. Recurso parcialmente provido, reformando em parte a decisão recorrida, apenas para que não haja necessidade de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida ou procuração pública, bem como de extratos bancários.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANTON BATISTA ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0842226-74.2023.8.18.0140), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar: a) comprovante de endereço atualizado; b) procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: desnecessidade de apresentação de extratos bancários, por não representar documentos indispensáveis à propositura da ação; desnecessidade de procuração pública, vez que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais; desnecessidade de procuração atualizada; desnecessidade de comprovante de residência atualizado, tendo em vista que a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência. Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito.
Na decisão de ID nº 13195486 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso na parte que determinou a juntada pelo autor de procuração atualizada e com firma reconhecida ou procuração pública, bem como de extratos bancários.
A parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que, sob pena de indeferimento da inicial, determinou a juntada dos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atualizado; b) procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada.
De início, cumpre observar que inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
Compulsando os autos, percebe-se que a procuração juntada aos autos é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Prosseguindo, quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.
Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Constata-se, ademais, que, na origem, a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira.
Por fim, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento presente agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, apenas para que não haja necessidade de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida ou procuração pública, bem como de extratos bancários.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760203-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorDANTON BATISTA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/06/2024