Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800391-94.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. INCABÍVEL AFASTAR AS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Autoria e materialidade confirmadas: Ainda que pese a defesa sustentar que a confissão do Apelante foi ilegal, que a arma de fogo não seria dele e que teria se desequilibrado durante a abordagem policial - não merecem prosperar tais teses defensivas, visto que o arcabouço probatório é sólido em apontar o Apelante como autor dos delitos de lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência. 2. Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas. Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. 3. Mantido o direito de recorrer em liberdade: Tendo em vista que a pena de reclusão foi substituída por penas restritivas de direitos e a pena de detenção foi suspensa nos termos do art. 77 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800391-94.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800391-94.2023.8.18.0047

APELANTE: KAIK DE SOUSA NUNES

Advogado(s) do reclamante: HELOISA HELENA DA FONSECA, MARCOS FARIA SANTOS COELHO

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. INCABÍVEL AFASTAR AS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Autoria e materialidade confirmadas: Ainda que pese a defesa sustentar que a confissão do Apelante foi ilegal, que a arma de fogo não seria dele e que teria se desequilibrado durante a abordagem policial - não merecem prosperar tais teses defensivas, visto que o arcabouço probatório é sólido em apontar o Apelante como autor dos delitos de lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência.

2. Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma  e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas. Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução.

3. Mantido o direito de recorrer em liberdade: Tendo em vista que a pena de reclusão foi substituída por penas restritivas de direitos e a pena de detenção foi suspensa nos termos do art. 77 do Código Penal. 

4.  Recurso conhecido e desprovido, conforme parecer ministerial.




 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KAIK DE SOUSA NUNES, por meio do advogado Dr. Marcos Faria Santos Coelho, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro.

O Apelante foi condenado pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), lesão corporal (artigo 129, §12, do Código Penal) e resistência (artigo 329, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Em relação à pena de reclusão, em razão do crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, houve a substituição por duas penas restritivas de direitos. Em relação à pena de detenção, não houve tal substituição, em razão do delito ter sido praticado com violência ou grave ameaça, por outro lado, foi aplicada a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, por 2 (dois) anos. 

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 16860047):

“reformar a r. sentença absolvendo o réu dos crimes de lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo e de resistência, por ausência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, porquanto não houve comprovação da propriedade da arma encontrada na casa de seu primo, tendo sido obtida a confissão de maneira ilegal, bem como não restou demonstrado que o acusado empreendeu fuga ou resistiu à prisão ou que tenha agredido alguém, devendo , ainda, ser afastada a imposição de multa e de qualquer pagamento pecuniário, sendo mantido o direito de recorrer em liberdade ”. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16860053).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17564197).

É o relatório.


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

(...) por volta das 06h30, do dia 02 de março de 2023, na Rua Rui Barbosa, Município de Cristino Castro-PI, o denunciado KAIK DE SOUSA NUNES, agindo com consciência e vontade, portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, e ofendeu a integridade física da vítima ISABEL CRISTINA VIANA SOUSA, policial militar, no exercício de sua função.

Segundo consta, na data e local supracitados, durante cumprimento de mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão domiciliar em face do Sr. Nataniel do Nascimento Carvalho Fé, o denunciado foi encontrado naquela residência.

Na ocasião da abordagem, o denunciado estava portando um revólver, calibre 38, e resistiu à prisão tentando evitá-la, empreendendo fuga, vindo a ofender a integridade física da vítima ISABEL CRISTINA VIANA SOUSA, policial militar, no exercício de sua função, causando-lhe lesão corporal leve (ID. 37639575).

Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, lesão corporal e resistência à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa em regime aberto.

a) Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo a absolvição do Apelante, alegando ausência de provas, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, pois, segundo a defesa, não houve comprovação da propriedade da arma encontrada na casa de seu primo, tendo sido obtida a confissão de maneira ilegal, bem como não restou demonstrado que o acusado empreendeu fuga ou resistiu à prisão ou que tenha agredido alguém.

Não merece prosperar o pleito do Apelante.

No caso em apreço, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao Apelante estão devidamente comprovados.

Em relação ao delito de lesão corporal, a vítima IZABEL CRISTINA VIANA SOUSA, Policial Militar, estava encarregada de “segurar” o acusado durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Natanael. Na oportunidade, o Apelante aproveitou que a vítima virou de costas para empurrá-la e empreender fuga. A vítima teve a calça rasgada e sofreu lacerações na região tenar da mão esquerda e face anterior do joelho esquerdo, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito. Além disso, as demais provas, como as provas orais colhidas em Juízo, são firmes em apontar a prática delitiva do crime de lesão corporal pelo Apelante. 

Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, as testemunhas MARCOS ANDRÉ SILVA E LIMA, JAMES AURELIO DA PAZ SENA e ISABEL CRISTINA VIANA SOUSA, Policias Militares que estavam na missão de cumprir o mandado de busca e apreensão na residência de Natanael, todos são harmônicos e coesos ao afirmarem que o Apelante estava com munições em seu bolso e que foi localizada com o Apelante arma de fogo calibre 38. Posteriormente houve a constatação, por meio de Laudo Pericial de Balística Forense (id. 39486667), que a arma de fogo se trata de revólver, marca TAURUS, calibre .38 SPECIAL, apta a uso regular para disparo, além de cartuchos. Com isso, demonstra a confirmação da prática delitiva do porte ilegal de arma de fogo em desfavor do Apelante.

Por fim, em relação ao crime de resistência, os depoimentos prestados em Juízo são também harmônicos e coesos a apontar que o Apelante opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, quando tentou empreender fuga dos Policiais Militares durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Assim - ainda que pese a defesa sustentar que a confissão do Apelante foi ilegal, que a arma de fogo não seria dele e que teria se desequilibrado durante a abordagem policial - não merecem prosperar as teses defensivas, visto que o arcabouço probatório é sólido em apontar o Apelante como autor dos delitos impostos em sentença condenatória.

Vale ressaltar que a mera alegação de que a confissão do Apelante foi ilegal encontra-se em descompasso das provas colhidas sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Devendo, então, a defesa apresentar elementos concretos para que justificasse tal acolhimento, o que não foi feito.

Desse modo, não merece acolhimento a absolvição do Apelante dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e resistência, devendo a sentença condenatória ser mantida. 


b) A defesa pretende que seja reformada a pena de multa e qualquer pagamento pecuniário, alegando que o Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

O pleito não merece prosperar. 

A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Vale ressaltar ainda que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.


c) Por fim, a defesa requer que seja mantido o direito de recorrer em liberdade.

Sem delongas. Em sentença foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a pena de reclusão foi substituída por penas restritivas de direitos e a pena de detenção foi suspensa nos termos do art. 77 do Código Penal. 

Com isso, não se verifica necessidade de alteração dos termos da sentença guerreada.

 

IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0800391-94.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

KAIK DE SOUSA NUNES

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus

Publicação

15/07/2024