Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0764541-23.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CORRETA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CARTÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há motivo para reunião dos processos indicados na decisão de origem. Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 2. Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual. 3. Assim sendo, merece reforma a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo concedido, para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente. 4. A determinação de juntada da cópia do cartão de recebimento do benefício previdenciário do autor, ora agravante, não parece carecer de adequação jurídica. Com efeito, diversamente do que alega o agravante, a decisão não impôs a juntada do aludido cartão sob pena de indeferimento da inicial, mas fixou diretrizes atinentes à produção probatória. Neste passo, não se pode perder de vista que o magistrado é o destinatário final das provas e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para formar sua convicção e desvendar a verdade dos fatos, incumbe a ele ordenar, de ofício ou a requerimento, a dilação probatória, podendo requisitar os documentos que entender pertinentes para o julgamento do mérito, em sintonia com o prescrito no art. 370 do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido, reformando em parte a decisão agravada, determinando o desmembramento da causa de origem, para que tramite singularmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764541-23.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764541-23.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CORRETA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CARTÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há motivo para reunião dos processos indicados na decisão de origem. Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 2. Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual. 3. Assim sendo, merece reforma a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo concedido, para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente. 4. A determinação de juntada da cópia do cartão de recebimento do benefício previdenciário do autor, ora agravante, não parece carecer de adequação jurídica. Com efeito, diversamente do que alega o agravante, a decisão não impôs a juntada do aludido cartão sob pena de indeferimento da inicial, mas fixou diretrizes atinentes à produção probatória. Neste passo, não se pode perder de vista que o magistrado é o destinatário final das provas e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para formar sua convicção e desvendar a verdade dos fatos, incumbe a ele ordenar, de ofício ou a requerimento, a dilação probatória, podendo requisitar os documentos que entender pertinentes para o julgamento do mérito, em sintonia com o prescrito no art. 370 do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido, reformando em parte a decisão agravada, determinando o desmembramento da causa de origem, para que tramite singularmente. 

 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BENEDITO PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, (processo n° 0800306-68.2022.8.18.0104) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado.

Insurge-se o agravante contra as seguintes determinações contidas na aludida decisão: a) conexão do presente feito com os processos 0800303-16.2022.8.18.0104, 0800304-98.2022.8.18.0104 e 0800305-83.2022.8.18.0104; b) juntada da cópia do cartão de recebimento do benefício previdenciário da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, com os dados bancários.

 Alega, em síntese, que: muito embora as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos em cada demanda são diferentes, inexistindo conexão; trata-se de relações jurídicas distintas, assim como também são diferentes as situações fáticas que acarretaram com as cobranças questionadas, todas apresentando fatos geradores diferentes para as suas incidências; a extinção do feito por ausência de cartão magnético é descabida, sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional o pedido de juntada dos dados constantes no cartão. Diante do exposto, requer a suspensão liminar da decisão, e o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID nº 14660029 foi concedido em parte o efeito suspensivo vindicado, de modo a afastar a conexão, determinando o desmembramento da causa de origem, para que tramite singularmente.

A parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, por entender presente a conexão, o juízo primevo ordenou a reunião do feito de origem (n° 0800306-68.2022.8.18.0104) com determinados processos especificados na decisão agravada. Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: muito embora as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos em cada demanda são diferentes, inexistindo conexão; trata-se de relações jurídicas distintas, assim como também são diferentes as situações fáticas que acarretaram com as cobranças questionadas, todas apresentando fatos geradores diferentes para as suas incidências; a extinção do feito por ausência de cartão magnético é descabida, sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional o pedido de juntada dos dados constantes no cartão.

Pois bem. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão pelo pedido se dará quando nas diversas lides se disputar o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. Já a conexão pela causa de pedir ocorrerá quando as várias ações tiverem os mesmos fundamento fáticos e jurídicos.

Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer acaso decididos separadamente.

Destarte, isso posto, não há motivo para reunião dos processos. Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos.

Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual.

Assim sendo, merece reforma a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo concedido, para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. ASTREINTES. CABIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir. O autor ajuizou 2 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito em face de um mesmo réu. Embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes. Inexistindo identidade de objeto, não se há de falar em conexão entre as referidas ações. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800607-37.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSASAUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030639-45.2021.8.16.0001 [0012212-34.2020.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022)

 

Noutro quadrante, a determinação de juntada da cópia do cartão de recebimento do benefício previdenciário do autor, ora agravante, não parece carecer de adequação jurídica.

Com efeito, diversamente do que alega o agravante, a decisão não impôs a juntada do aludido cartão sob pena de indeferimento da inicial, mas fixou diretrizes atinentes à produção probatória. Neste passo, não se pode perder de vista que o magistrado é o destinatário final das provas e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para formar sua convicção e desvendar a verdade dos fatos, incumbe a ele ordenar, de ofício ou a requerimento, a dilação probatória, podendo requisitar os documentos que entender pertinentes para o julgamento do mérito, em sintonia com o prescrito no art. 370 do Código de Processo Civil.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, reformando em parte a decisão agravada, apenas para determinar o desmembramento da causa de origem, para que tramite singularmente.  

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                  Relator

Detalhes

Processo

0764541-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/07/2024