Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0802644-50.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCONSIDERAR OU SUBSTITUIR A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PENA NÃO SUPERIOR A 6 MESES. AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como se observa, ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante) ficou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito, pelas declarações de testemunhas e pelo Auto de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora. 2) Embora a defesa alegue que não resta comprovada a embriaguez, cumpre consignar que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por outros meios de provas entre os quais: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expressa dicção do artigo 306, do Código de Trânsito. 3) Dada a hipossuficiência alegada pelo recorrente, revela-se razoável substituir a pena restritiva de direitos, do tipo prestação pecuniária, por outra pena restritiva de direitos, qual seja, limitação de fim de semana. 4) Tendo sido imposta a pena de 6 (seis) meses de detenção, cabe a imposição de apenas uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CPB), não sendo possível aplicar a prestação de serviço à comunidade (art. 46 do CPB). 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802644-50.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802644-50.2021.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO CLEMENTE SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCONSIDERAR OU SUBSTITUIR A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PENA NÃO SUPERIOR A 6 MESES. AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Como se observa, ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante) ficou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito, pelas declarações de testemunhas e pelo Auto de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora.

2) Embora a defesa alegue que não resta comprovada a embriaguez, cumpre consignar que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por outros meios de provas entre os quais: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expressa dicção do artigo 306, do Código de Trânsito.

3) Dada a hipossuficiência alegada pelo recorrente, revela-se razoável substituir a pena restritiva de direitos, do tipo prestação pecuniária, por outra pena restritiva de direitos, qual seja, limitação de fim de semana.

4) Tendo sido imposta a pena de 6 (seis) meses de detenção, cabe a imposição de apenas uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CPB), não sendo possível aplicar a prestação de serviço à comunidade (art. 46 do CPB).

5) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para substituir uma pena restritiva de direitos, prestação pecuniária, pela pena de limitação de fim de semana, bem como para afastar a imposição da outra pena restritiva de direitos, prestação de serviço à comunidade. Mantidos os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

Relatório

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal – ID. 15852496 - interposto por ANTÔNIO CLEMENTE SILVA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI (Processo n° 0802644-50.2021.8.18.0039), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença condenatória, de ID 15852493, o juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Embriaguez ao Volante), fixando a pena em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto e determinando a suspensão da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 12 (doze) meses.

Na referida sentença foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em relação à prestação pecuniária, o juízo a quo definiu que seria equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso. Por fim, conferiu ao acusado o direito de apelar em liberdade.

Interposta a apelação, no ID. 15852496, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, foi pleiteada a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do CPP, pois não há nos autos prova cabal para embasar a condenação e, subsidiariamente, que a pena de prestação pecuniária seja desconsiderada ou substituída por outra pena restritiva de direitos, em virtude de não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento, sem prejuízo do próprio sustento.

Em contrarrazões de ID. 15852500, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, bem como requer que a ele seja dado PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de substituir a prestação pecuniária aplicada por outra pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 17228524, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto, para que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direito, devendo a sentença a quo ser mantida nos seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei

É o breve relatório.

 

Voto

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO MÉRITO

 

1) DA ABSOLVIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.

 

Em síntese, sustenta o apelante que não há prova cabal para embasar uma eventual condenação, entendendo ser devida a absolvição.

Alega que não consta o exame de alcoolemia, tampouco a sua requisição e que em seu interrogatório, negou que tenha ingerido bebida alcoólica.

Por fim, aduz que para a caracterização do delito em tela, é imprescindível a ocorrência de perigo concreto, inexistente na hipótese, já que não há indícios de que o réu tenha colocado a vida, o patrimônio ou qualquer outro bem jurídico penalmente tutelado em perigo.

Pois bem.

Observa-se dos autos que a materialidade do crime descrito no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante) ficou evidenciada pelo: Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito e depoimentos perante autoridade policial, conforme ID. 15852307, pág. 1 à 22; Auto de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, ID. 15852307, pág. 11. Também restou demonstrada a materialidade pelos depoimentos em juízo, ID. 15852491 (ata de audiência e link da audiência gravada). 

Quanto à autoria, além das peças retro mencionadas, ficou evidente também nos depoimentos em juízo, como nas declarações a seguir destacadas (ID. 15852491):

Declarações de Bruno de Araújo Lages:

 

“...que o acusado estava numa moto, quando abalroou na lateral do seu carro; subiu na moto e saiu rápido, não parou nem nada; fui atrás dele, em perseguição a ele. Próximo ao ginásio, dei voz de prisão a ele e levei para delegacia de Barras. Quando conversei com ele, ele não tava falando coisa com coisa, aparentemente não sei dizer se estava embriagado, mas tinha um odor de álcool e perguntei se ele queria resolver alí. Não falava coisa com coisa...”

 

Já a testemunha Andreia Cristina dos Santos Moura, relatou:

 

“...o pouco que eu lembro foi ele chegando sendo conduzido pelo advogado, embriagado e da gente ir buscar a moto dele no local do fato; desiquilibrado, o hálito, as roupas, dava pra lembrar disso...”  

Percebe-se que, embora a defesa alegue que não resta comprovada a embriaguez, as provas que constam nos autos são contundentes, no sentido de que o réu estava em estado de embriaguez alcoólica.

Portanto, como dito, foi realmente comprovado que o réu conduzia o veículo automotor em estado de embriaguez, como se depreende das declarações acima mencionadas e do Auto de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (ID. 15852307, pág. 11)

Ressalte-se, por oportuno, que o crime em tela é de perigo abstrato, portanto, dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, configurando-se pela simples condução de veículo automotor em estado de embriaguez.

Cumpre consignar que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por outros meios de provas entre os quais: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expressa dicção do artigo 306, do Código de Trânsito.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

1) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR ETILÔMETRO E EXAME SANGUÍNEO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

I - A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado pleito de trancamento da ação penal, porquanto, se descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada.

Precedentes. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.

III - Nos termos do entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedentes.

IV - Hipótese na qual o réu foi submetido a teste de etilômetro que indicou a concentração de álcool de 0,99mg por litro de ar alveolar, bem como a exame toxicológico, que aferiu resultado de 1,98g de álcool por litro de sangue, bem superiores aos limites dispostos no art. 306, § 1º, I, do CTB.

Recurso ordinário conhecido e não provido.

(RHC 80.363/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017). (grifo nosso)

 

2) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 12.760/12. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA DISPENSABILIDADE. AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL MAIOR QUE A PERMITIDA POR LEI. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta.

2. O exame clínico realizado pelo oficial médico perito não é suficiente para, nessa fase processual, afastar a tipicidade da conduta, até porque, mesmo tendo sido realizado horas depois, concluiu que o acusado apresentava hálito de odor etílico, com resultado positivo para a ingestão de bebida alcoólica, embora negativo para a embriaguez.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1638451/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017). (grifo nosso)

 

Assim, no presente caso, as provas são suficientes para comprovar a prática do delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, estando devidamente demonstradas a materialidade e autoria delitiva, não acolho a tese defensiva de absolvição.

 

2) DA DESCONSIDERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE.

 

Diante da substituição realizada na sentença condenatória (ID. 15852493), da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a defesa requer a desconsideração ou substituição da prestação pecuniária por outra restritiva de direito, ante a hipossuficiência do apelante.

Alega que o recorrente é pobre e assistido pela Defensoria Pública, não tendo condições de arcar com o pagamento de 2 (dois) salários mínimos, estipulado pelo magistrado.

Pois bem.

Dada a hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, que afirma não ter condições de pagar 2 (dois) salários mínimos, referentes à prestação pecuniária, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, revela-se como medida adequada, não a desconsideração da referida pena, mas sim a substituição da pena restritiva pecuniária por outra.

Observadas as condições pessoais do recorrente, especialmente a condição econômico-financeira, a pena pecuniária deve ser substituída por outra pena restritiva de direitos, sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade.

Assim, vê-se, no caso concreto, como possível a reforma da sentença, nesse particular, para substituí-la por outra, qual seja, limitação de fim de semana, com o objetivo de possibilitar o efetivo cumprimento.

Quanto a outra pena restritiva de direitos aplicada, de prestação de serviço à comunidade, em verdade, assiste razão o Ministério Público Superior, ao opinar, em seu parecer de ID. 17228524:

 

“Na sentença, a Juíza fixou a pena em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, com a suspensão da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 12 (doze) meses. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 02 (dois) salários mínimos.

Ocorre que diante da pena aplicada e seguindo o disposto no art. 44, §2º do CP, o qual determina que “na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos”, não poderia a Juíza ter aplicado duas penas restritivas de direitos, nem ter fixado prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a qual, nos termos do art. 46 do CP é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.”

 

Dessa forma, tendo sido condenado à pena de 6 meses de detenção, afasto, em atenção ao que determina os artigos 44, § 2o e 46, do CPB, a aplicação da pena restritiva do tipo “prestação de serviço à comunidade”, restando apenas a aplicação de uma pena restritiva, limitação de fim de semana, em substituição à prestação pecuniária.

 

DISPOSITIVO

 

Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para substituir uma pena restritiva de direitos, prestação pecuniária, pela pena de limitação de fim de semana, bem como para afastar a imposição da outra pena restritiva de direitos, prestação de serviço à comunidade.

Mantidos os demais termos da sentença recorrida.

 

 



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0802644-50.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ANTONIO CLEMENTE SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024