Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0847728-91.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ E EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. DESCABIIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 983 DO STJ. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.1. No que se refere à vetorial das circunstâncias do crime, insta destacar que a prática delitiva com emprego de arma branca caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, que excede à normalidade do tipo e, portanto, é elemento hábil a exasperar a pena-base. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes.2. No caso em apreço, as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Isso, porque o fato de a vítima ter suportado diversas lesões constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal de natureza grave, já punida pelo próprio tipo penal.3. Pena definitiva redimensionada para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.4. A decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.5. Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das duas vítimas, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847728-91.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/08/2024 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0847728-91.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Antônio Felix Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ E EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. DESCABIIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 983 DO STJ. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. No que se refere à vetorial das circunstâncias do crime, insta destacar que a prática delitiva com emprego de arma branca caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, que excede à normalidade do tipo e, portanto, é elemento hábil a exasperar a pena-base. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes.
2. No caso em apreço, as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Isso, porque o fato de a vítima ter suportado diversas lesões constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal de natureza grave, já punida pelo próprio tipo penal.
3. Pena definitiva redimensionada para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
4. A decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
5. Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das duas vítimas, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. 



 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Antônio Felix Filho em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 1º, II (lesão corporal grave) c/c §10º e 129, §13º c/c 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 70, caput, 2º parte, do Código Penal, c/c Lei N°. 11.340/2006, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada uma das vítimas, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) subsidiariamente, seja aplicado o quantum de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável; c) seja excluída a fixação da reparação civil prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou reduzido o seu quantum.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não há que se falar em redução da pena-base, posto que sua exasperação foi devidamente justificada pela douta magistrada a quo.

O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do apelo, para que seja excluída a valoração negativa das consequências do crime (1ª fase dosimétrica da pena), com a consequente redução proporcional da pena-base.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Revisão da pena-base

Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores das circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito: 

“VI. Circunstâncias: negativas, pois praticou o crime sob efeito de bebida alcoólica e com uso de arma branca, sendo tais circunstância aptas para valorar a pena, pois acentua a vulnerabilidade da vítima e a coloca em posição de extrema desvantagem; VII. Consequências: vítima ficou lesionada em diversas partes do corpo”. 

Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das vetoriais das circunstâncias e consequência do crime, para que a pena-base seja fixa no mínimo legal.

Circunstâncias do crime

No que se refere à vetorial das circunstâncias do crime, insta destacar que a prática delitiva com emprego de arma branca caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, que excede à normalidade do tipo e, portanto, é elemento hábil a exasperar a pena-base. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). 2. Conforme salientado pela Corte local, a qualificadora da deformidade permanente foi empregada para reconhecer a conduta de lesão corporal gravíssima, enquanto a qualificadora de incapacidade para exercer funções habituais por mais de 30 (trinta) dias foi utilizada para exasperar a pena-base. Foram mencionadas, assim, circunstâncias diversas nas diferentes fases da dosimetria. Também não há ilegalidade na negativação do vetor relativo às circunstâncias do delito, em razão da utilização de arma branca. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não foi desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria, já que a Corte a quo majorou a pena-base em 1/3 (um terço) em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor. 4. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão justificam a fixação do regime inicial semiaberto. 5. Agravo desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 544074 SC 2019/0333127-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Confira-se:

"... a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez"( AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Descabido, portanto, o pleito de neutralização do vetor das circunstâncias do crime, porquanto evidenciada a maior reprovabilidade da conduta do réu que praticou o delito em sob o efeito de bebidas alcoólicas.

Consequências do crime

Por outro lado, verifica-se que as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.

Isso, porque o fato de a vítima ter suportado diversas lesões constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, já punida pelo próprio tipo penal.

Evidenciada, portanto, a utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a vetorial das consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica penal.

Refazimento do cálculo dosimétrico

Crime de lesão corporal grave (art.129, § 1º, II, CP) – vítima Josielle Ravena Rodrigues Felix

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Incidem a agravante do crime cometido contra descendente (art. 61, II, “e”, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art.65, III, “d”, do Código Penal). Por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP, procedo à compensação entre as referidas circunstâncias, mantendo inalterada a pena antes fixada. 

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição de pena. Presente, por outro lado, a causa de aumento prevista no art. 129, § 10, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 02 (dois) anos de reclusão.

Crime de lesão corporal leve (art.129, §13º, do CP) – vítima Joseana Rebech Rodrigues 

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Incidem a agravante do crime cometido contra descendente (art. 61, II, “e”, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art.65, III, “d”, do Código Penal). Por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP, procedo à compensação entre as referidas circunstâncias, mantendo inalterada a pena antes fixada. 

Terceira fase da dosimetria:

Incide a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 11 (onze) meses de reclusão.

Não incidem causas de aumento de pena.

Concurso de crimes

Em sendo aplicável o regramento do concurso formal impróprio previsto no art.70, caput, 2º parte, do CP, procedo ao cúmulo material das penas, para fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Condenação no valor mínimo para reparação dos danos

Requer a defesa a exclusão da condenação na reparação de danos, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS[1] (Tema 983[2]), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Esse é o caso dos autos, porquanto o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos a vítima.

Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.

 Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das duas vítimas, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pelas vítimas, que foram agredidas com golpes de arma branca pelo próprio pai, assim como a condição econômica das requeridas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos demais termos



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018

[2] Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0847728-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

JOSE ANTONIO FELIX FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/08/2024