TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803249-83.2022.8.18.0031
APELANTE: SANDRO ROBERTO BRITO DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PARNAÍBA
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
2. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. Ocorre que a justificativa apresentada pelo magistrado é idônea, pois os elementos apresentados não superam o que é inerente ao tipo penal, uma vez que o acusado confessou que se embriagou voluntariamente para cometer o delito. Portanto, a valoração negativa deste vetor deve ser mantida.
3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, as agressões foram praticadas no âmbito doméstico (interior da residência), portanto, como se verifica, tal fato é inerente ao tipo penal do art. 129, §9º, do CP. Assim, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva do apelante para 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SANDRO ROBERTO BRITO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias dias de detenção, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06.
Narra a denúncia que:
“No dia 05 de janeiro de 2020, por volta de 17h00min, na Rua Primavera, nº 121, Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira ANTÔNIA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Depreende-se dos autos que, na data supracitada, a vítima compareceu à delegacia especializada dos direitos da mulher declarando que foi agredida fisicamente por seu companheiro, ora denunciado, com quem manteve um relacionamento de, aproximadamente, 16 anos. Em depoimento, Antônia relatou que estava em casa com os dois filhos do casal, quando Sandro chegou aparentemente alcoolizado no local. Neste momento, a vítima ia esquentar a comida do denunciado, mas ele asseverou que não precisava, que ela poderia desligar o fogo, pois não iria comer mais. Ao voltar à cozinha e ver o fogo desligado, Sandro ficou bastante irritado e foi para a garagem da casa, onde jogou rações no chão, quebrou uma cadeira, amassou a lateral e quebrou os vidros do carro. Antônia, neste momento, pegou o celular para ligar para a Polícia Militar, mas foi agredida por Sandro que a derrubou no chão e deu chutes leves em todo o seu corpo, além de afirmar: “vagabunda, eu vou te matar”. Foi aduzido ainda pela vítima que, ao tentar se levantar do chão, o denunciado tentou desferir um “murro”(sic) em seu rosto, porém o golpe acertou seu braço. Carlos Daniel, filho mais velho do casal, impediu que Sandro fizesse algo mais grave com ela, pois tentou segurar o denunciado pelas costas. Em dado momento, Antônia conseguiu correr para a rua e Sandro foi atrás dela, mas como haviam várias pessoas no local ele retornou para o imóvel, pegou uma moto e saiu às pressas gritando: “Vagabunda, eu te mato”, entretanto, a vítima declarou em sede policial que não deseja representar criminalmente contra o denunciado pelo crime de ameaça, nem ajuizar queixa crime pelo delito de injúria. Em seu interrogatório, o denunciado confessou o crime e afirmou que não lembra dos fatos, pois estava alcoolizado. Asseverou, ainda, que tem consciência que o que fez é muito errado e tem que pagar por seus atos. O Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos (ID 28211531 - Pág. 1/2) atesta a agressão física sofrida pela vítima, descrevendo a presença de “equimoses de coloração avermelhada em: face interna do braço direito e em joelho direito, tendo a maior delas cerca de 10 centímetros de diâmetro. Sem déficit sensitivo ou motor”.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, no mérito, a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, com a neutralização dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, com a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 16000016).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, sustentando que a sentença merece reforma para que sejam neutralizados os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime na primeira fase, mantida a sentença nos demais termos (ID 16000019).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos (ID 17095841).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.
A defesa pleiteia que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
É importante ressaltar, ainda, que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Assim, passa-se ao exame do caso concreto.
O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)
Pois bem.
No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos:
“Culpabilidade – GRAVE, o acusado agiu após impulsionado por embriaguez voluntária, Assumindo que consumiu bebida alcoólica voluntariamente, o que de certo mitigou seus freios inibitórios, o que se constatou na fundamentação desta sentença. Assim, eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).”
Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, pois os elementos apresentados superam o que é inerente ao tipo penal, uma vez que o acusado confessou que se embriagou voluntariamente para cometer o delito.
Portanto, a valoração negativa deste vetor deve ser mantida.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:
"Circunstâncias do crime – desfavoráveis, pois o fato foi perpetuado no interior do domicílio, sendo albergado pela cláusula de inviolabilidade e portanto impede a prestação de socorro de forma mais eficiente, deixando o bem jurídico mais fragilizado e com facilidade em ser agredido, o aumento da pena em mais 1/6 (um sexto) da pena mínima."
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Para melhor análise do caso, transcreve-se abaixo os respectivos dispositivos penais, quais sejam, o artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06:
Lesão Corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (grifo nosso)
No caso concreto, as agressões foram praticadas no âmbito doméstico (interior da residência), portanto, como se verifica acima, tal fato é inerente ao tipo penal do art. 129, §9º, do CP.
Assim, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena.
Dessa forma, a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime deve ser excluída.
PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE
Compulsando os autos, verifica-se que para estabelecer a pena-base, o magistrado aumentou 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias para cada vetor negativo.
Assim, utilizando o mesmo critério e afastando-se a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime, pelos fundamentos alhures mencionados, deve-se aplicar o aumento de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias sobre a pena-base.
1ª fase: circunstâncias judiciais.
Considerando a neutralidade da circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) e mantida a circunstância judicial da culpabilidade como negativa, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base, razão pela qual fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
2ª fase: agravante e atenuantes.
Presente a circunstância da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso II, alínea “d” do Código Penal, razão pela qual mitiga-se a pena em 1/6 (um sexto), de modo que fica a pena intermediária fixada em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
3ª fase: causas de diminuição e aumento.
Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
Estabeleço o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva do apelante para 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 13/07/2024
0803249-83.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorSANDRO ROBERTO BRITO DA COSTA
Réu1ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Parnaíba
Publicação15/07/2024