TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000958-12.2016.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Terezinha Gonçalves de Jesus
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 231 DO STJ.
1. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC.)
2. No caso em exame, é possível observar que a ré confessou extrajudicialmente a prática delitiva, conforme se vê do termo de interrogatório que instrui o auto de prisão em flagrante, sendo de rigor o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
3. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, aplicar o respectivo redutor, diante da impossibilidade de circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Terezinha Gonçalves de Jesus em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valença, que condenou a apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §1°, II, e §9º, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a reforma da sentença vergastada com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária infligida à Apelante nos autos, calibrando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípios da isonomia e da individualização da pena e do art. 65, III, “d” do Código Penal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que a pena foi adequadamente fixada, de sorte que sua dosimetria seguiu à risca o sistema de aplicação trifásico desenvolvido por Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.
Atenuante da confissão espontânea
Requer a Defesa a incidência da atenuante da confissão espontânea, aduzindo, para tanto, que a própria sentença reconheceu que a apelante confessou a imputação que lhe foi deduzida em juízo.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou extrajudicialmente a prática delitiva, conforme se vê do termo de interrogatório que instrui o auto de prisão em flagrante:
“Acerca da acusação que lhe é imputada respondeu QUE: diz que reconhece que surrou a filha TAYNARA, conforme apontam as fotografias que lhe são mostradas; (...) QUE não se recorda do motivo da surra, pois diz que toma remédios controlados e os mesmos tinham acabado na data, fazendo com que as vistas da interrogada ficassem escuras.”
Evidenciada, pois, a confissão extrajudicial da ré, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
Súmula 231 do STJ
A Defesa requer a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea.
Pois bem. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime. Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência da apelante não deve ser acolhida.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, aplicar o respectivo redutor, diante da impossibilidade de circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000958-12.2016.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorTEREZINHA GONCALVES DE JESUS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2024