TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800078-26.2021.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mateus Costa Pereira
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. DESCABIIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 983 DO STJ. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
2. Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada no acórdão em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação de danos morais, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus Costa Pereira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a reforma da sentença vergastada para que seja excluída a fixação da reparação civil prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que a indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Requer a defesa a exclusão da condenação na reparação de danos, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS[1] (Tema 983[2]), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Esse é o caso dos autos, porquanto o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos a vítima.
Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.
Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada no acórdão em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação de danos morais, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, que foi agredida na presença dos filhos, assim como a condição econômica da requerida, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018
[2] Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Teresina, 12/08/2024
0800078-26.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMATEUS COSTA PEREIRA
RéuDelegacia de Proteção da Mulher de São Raimundo Nonato
Publicação12/08/2024