
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000752-52.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: FRANCISCO BILISARIO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO. INÉRCIA. EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO BELISÁRIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara da Única da Comarca de Luzilândia , que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença a parte apelante (Id. 7117804), pugna que seja reformada a sentença vergastada, afastando a ocorrência da prescrição, de forma que se dê o regular prosseguimento do feito, para que se adentre às razões de mérito, para no fim, declarar-se nulo o presente contrato, com o deferimento de todos os pedidos constantes da exordial.
Intimada para contrarrazões, a parte apelada apresentou-as, em ID. 7117813.
Decisão de Admissibilidade, recebendo a apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id. 8473922 - Pág. 1).
Em Decisão (ID.: 10288374) fora determinado a suspensão do processo por 30 dias, e a intimação da parte apelante, através do seu causídico, para se pronunciar sobre a habilitação dos herdeiros do falecido.
Devidamente intimado (Id. 11873541 - Pág. 1/13257444 - Pág. 1), por duas vezes, o patrono quedou-se inerte.
Em Decisão (ID.: 15991876) fora declarada novamente a suspensão do processo por 30 dias e determinado a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de FRANCISCO BELISARIO DA SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpridos os respectivos expedientes, não houve qualquer manifestação dos herdeiros e de partes interessadas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Como se percebe da certidão Da CGJ noticiando o óbito fora acostada ao processo no ID.: 14938025 - Pág. 1, o autor faleceu em 08 de junho de 2020.
A respeito da temática, o art. 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Conforme relatado, após ser noticiado o falecimento da parte autora, o processo fora suspenso duas vezes, tentando-se por diversas vezes a habilitação dos sucessores do falecido, seja por meio do causídico habilitado ou por meio de edital, contudo, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes.
Nessa toda, importante destacar o que prescreve o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A respeito da habilitação, o Código de Processo Civil determina que a iniciativa incumbe a uma das partes com vistas à regularização do processo, dado que não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição.
Desse modo, exauridas todas as diligências objetivando à habilitação dos sucessores do autor (falecido), com a inércia dos interessados, ao longo de mais de 1 ano, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua extinção, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
Para corroborar, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - destaques acrescidos
Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise final do recurso interposto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0000752-52.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO BILISARIO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/06/2024