Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0751275-66.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em ações de busca e apreensão, conforme precedentes desta Corte de Justiça, a exigência do título em via sua original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 2 - No entanto, a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada eletronicamente (Id. 10135214 - Pág. 29/37). Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). 3 - O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Inteligência do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004. Precedentes. 4 - Decisão monocrática de Id. 10984634 revogada. 5 – Decisão agravada mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751275-66.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751275-66.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GILMAR FEITOSA EVANGELISTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em ações de busca e apreensão, conforme precedentes desta Corte de Justiça, a exigência do título em via sua original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 2 - No entanto, a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada eletronicamente (Id. 10135214 - Pág. 29/37). Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). 3 - O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Inteligência do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004. Precedentes. 4 - Decisão monocrática de Id. 10984634 revogada. 5 – Decisão agravada mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por GILMAR FEITOSA EVANGELISTA JUNIOR, devidamente qualificado, tendo como parte adversa BANCO RCI BRASIL S.A., igualmente qualificado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID Num. 1135214) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0827950-72.2022.8.18.0140), a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.

Preliminarmente, requereu a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Em suas razões, a parte agravante alega que há a necessidade de apresentação do contrato original por ser requisito indispensável à ação de busca e apreensão. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja revogada a liminar de busca e apreensão concedida na origem, bem como seja determinado à parte agravada a apresentação da Cédula de Crédito Bancária em sua via original, até o desfecho definitivo da ação

No id. 10984634, consta a decisão monocrática proferida por este Relator, concedendo concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja suspensa a decisão agravada, determinando ainda a apresentação da Cédula de Crédito Bancária em sua via original, bem como determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias.

Diligenciado para a formação do contraditório (Ids. 13595547 - Pág. 1/16007951 - Pág. 1), consta manifestação da parte agravada em Id.16182657.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual. 

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Versa o caso acerca do regular processamento da ação de busca e apreensão, residindo a celeuma acerca da necessidade ou não da juntada do original da cédula bancária.

A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

No entanto, analisando detidamente os autos, tem-se que a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada eletronicamente (Id. 10135214 - Pág. 28/37), com destaque para a cláusula 15, inserta Cláusulas e Condições Cédula de Crédito Bancário – CDC:

 

“15. As partes conferem expressa anuência à possibilidade de que a CÉDULA e os demais documentos relacionados à CÉDILA (“Documentos da Opoeração”) sejam celebrados por meio de assinaturas eletrônicas e/ou digitais, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.”

 

Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020).

 

Para corroborar:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial).

 

Logo, não há falar em vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de apresentação da cédula de crédito bancário eletrônica, razão pela qual, torno sem efeito a decisão monocrática de Id. 10984634 . Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso.

 

3. CONCLUSÃO

Com tais fundamentos, revogo os efeitos de decisão de Id. 10984634, em ato contínuo, nego provimento ao agravo de instrumento para manter in totum a decisão atacada.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição 

É como voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidaderevogar os efeitos de decisão de Id. 10984634, em ato contínuo, negar provimento ao agravo de instrumento para manter in totum a decisão atacada. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição 

nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0751275-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

GILMAR FEITOSA EVANGELISTA JUNIOR

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

20/08/2024