Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800274-37.2018.8.18.0061


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela apelante se afiguram dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. 2. A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, consoante dimana do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800274-37.2018.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-37.2018.8.18.0061

APELANTE: DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela apelante se afiguram dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. 2. A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, consoante dimana do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA, contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na referida sentença, o magistrado de origem aduziu que a autora foi intimada para corrigir o valor da causa e juntar documento pessoal legível, bem como declaração de hipossuficiência devidamente atualizada, não o fazendo no prazo assinalado, o que levou ao indeferimento da petição inicial.

Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: a sentença é nula por ausência de fundamentação; a petição inicial cumpriu os requisitos legais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, como o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a autora foi intimada para corrigir o valor da causa, juntar documento pessoal legível, bem como declaração de hipossuficiência devidamente atualizada, não o fazendo no prazo assinalado, o que levou ao indeferimento da petição inicial

Pretendendo ver reformada a sentença, alegou a apelante que o juízo de primeiro grau, ao oportunizar a realização da emenda da inicial, não indicou qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso, e que a sentença não expôs os motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial.

Ocorre que os fatos alegados não se fizeram presentes nos presentes autos, não sendo possível vislumbrá-los no conteúdo do despacho em que fora oportunizada a emenda, bem como na sentença.

Assim, de acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela apelante se afiguram dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.

A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil

Portanto, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, consoante dimana do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

II – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da presente apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0800274-37.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/06/2024