TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-37.2018.8.18.0061
APELANTE: DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela apelante se afiguram dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. 2. A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, consoante dimana do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA, contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o magistrado de origem aduziu que a autora foi intimada para corrigir o valor da causa e juntar documento pessoal legível, bem como declaração de hipossuficiência devidamente atualizada, não o fazendo no prazo assinalado, o que levou ao indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: a sentença é nula por ausência de fundamentação; a petição inicial cumpriu os requisitos legais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, como o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a autora foi intimada para corrigir o valor da causa, juntar documento pessoal legível, bem como declaração de hipossuficiência devidamente atualizada, não o fazendo no prazo assinalado, o que levou ao indeferimento da petição inicial
Pretendendo ver reformada a sentença, alegou a apelante que o juízo de primeiro grau, ao oportunizar a realização da emenda da inicial, não indicou qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso, e que a sentença não expôs os motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial.
Ocorre que os fatos alegados não se fizeram presentes nos presentes autos, não sendo possível vislumbrá-los no conteúdo do despacho em que fora oportunizada a emenda, bem como na sentença.
Assim, de acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela apelante se afiguram dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil
Portanto, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, consoante dimana do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
II – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da presente apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800274-37.2018.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/06/2024