Acórdão de 2º Grau

Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão 0751046-72.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO A QUO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 534, CPC - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS - RECHAÇADA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE DE ACORDO COM O COMANDO SENTENCIAL - PARÂMETROS UTILIZADOS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MATÉRIA SE ENCONTRA SOBRE O MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO - AFASTADA, VEZ QUE O QUANTUM DA CONDENAÇÃO É ALCANÇÁVEL MEDIANTE A FORMULAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS, SENDO POSSÍVEL A ADOÇÃO DO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751046-72.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751046-72.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO

 

AGRAVADO: AMBROSIO BARBOSA NUNES

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO A QUO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 534, CPC - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS - RECHAÇADA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE DE ACORDO COM O COMANDO SENTENCIAL - PARÂMETROS UTILIZADOS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MATÉRIA SE ENCONTRA SOBRE O MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO - AFASTADA, VEZ QUE O QUANTUM DA CONDENAÇÃO É ALCANÇÁVEL MEDIANTE A FORMULAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS, SENDO POSSÍVEL A ADOÇÃO DO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO – PI em face da Decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca -PI, que rejeitou a impugnação ofertada pelo município executado, ora agravante.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese que: “A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado; que há excesso na execução; que a proporcionalidade e a razoabilidade desempenham um papel extremamente importante na limitação da atuação do Poder Público e na manutenção e consolidação dos ditames constitucionais(...)”.

Requer, in limine, a concessão do efeito suspensivo. E, no mérito, que seja o recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada.

Juntou documentos, em Ids. 15144347 - Pág. 2/15144348 - Pág. 247.

Decisão monocrática, em Id. 15709125, indeferindo o efeito suspensivo, bem como determinando a intimação da parte agravada.

Devidamente intimada a parte agravada deixou decorrer o prazo sem manifestação

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO


De início, vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.

Neste aspecto, o presente recurso é interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que não acolheu a impugnação ao referido cumprimento, cuja cópia da referida decisão fora colacionada em Id. 15144347 - Pág. 2, e o trecho peço vênia para transcrever:

 

(...) “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

É exatamente o que ocorre nestes autos.

Com efeito, a executada apresentou impugnação aos valores apresentados na petição contida no evento anterior de forma genérica, sem apresentar o valor que entende como correto através de memória de cálculo, limitando-se a se referir que

o valor é extremamente excessivo, sem atentar para a atualização e os juros praticados, bem como para o longo tempo transcorrido, conforme planilha detalhada pelo autor na inicial.

Diante disso, rejeito liminarmente a impugnação.(...)”. 

 

Conforme relatado alhures, como razões recursais, o município agravante assevera, em síntese, sobre a iliquidez da sentença e que há excesso de execução apresentada, posto que a circunstância aponta a iliquidez do título, não podendo ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado.

Apenas a título de argumentação, vale registrar que, através dos autos, é possível constatar que no cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente, ora agravado se dá em sede definitiva, posto o trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme certidão de Id. 15144348 - Pág. 34, via de consequência, os parâmetros utilizados dos juros e correção monetária, que basearam os cálculos apresentados pelo exequente, é matéria se encontra sobre o manto da coisa julgada. 

Prosseguindo, no que diz respeito à reportada iliquidez do título, razão não lhe assiste, porquanto, tem-se que a condenação imposta na sentença verba salarial (adicional de insalubridade e horas extras, no período consignado) por simples cálculo aritmético se chega ao valor devido, como bem consta dos autos, atendendo a determinação do magistrado de 1º grau, consoante se verifica, em Id. 21999037 - Pág. 1, dos autos originários (Cumprimento de Sentença nº 0000071-63.2016.8.18.0034) e Id. 15144348 - Pág. 30, do presente recurso.

Ademais, como se não bastasse, extrai-se de Id. 15144348 - Pág. 18/ 27, que a parte exequente apresentou os cálculos através de planilha com o fito de liquidação de dívida vencida, seguindo os ditames do art. 534, I a VI, CPC, sendo estes valores objeto da impugnação que fora rechaçada pelo juízo de piso.

De modo que, não prospera a alegação da necessidade de instauração do procedimento liquidatório, vez que o quantum da condenação é alcançável mediante a formulação de simples cálculos, sendo possível a adoção do rito do cumprimento de sentença, conforme artigo 509, § 2º, do CPC.

Neste passo, competiria ao executado, ao reputar incorretos os valores indicados pelo exequente, indicar aqueles que entende devidos, nos termos do art. 535, § 2º, in verbis:

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 148 .

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

 

Tanto o é, que assim o fez, o douto juízo de 1º grau, quando proferiu o despacho Id. 25766343 - Pág. 1, constante nos autos de origem.

No entanto, a município agravante cumpriu os termos do dispositivo supra, posto que quando da apresentação da impugnação, quanto ao tópico que trata da execução, apenas alegou excesso genericamente, sem apontar o valor que entende correto.

Para tanto transcrevo trecho da impugnação apresentada, em ID. 30189387 - Pág. 6, dos autos de origem:

 

(...) “ 3.1 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

É imperioso ressaltar a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença está sendo processada em parâmetros diverso daquele constante no comando ora executado: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Desta feita, requer que seja conhecido o excesso do valor apresentado pelo impugnado em seu pedido de cumprimento de sentença, com a consequente procedência da presente impugnação, pela mais justa e lídima justiça.(...).” 

 

 

Portanto, acertadamente decidiu o magistrado de 1º grau, quando fundamentou a decisão rejeitando liminarmente a impugnação, conforme a seguir:

(...)“Com efeito, a executada apresentou impugnação aos valores apresentados na petição contida no evento anterior de forma genérica, sem apresentar o valor que entende como correto através de memória de cálculo, limitando-se a se referir que o valor é extremamente excessivo, sem atentar para a atualização e os juros praticados, bem como para o longo tempo transcorrido, conforme planilha detalhada pelo autor na inicial. Diante disso, rejeito liminarmente a impugnação.”

 

Para corroborar:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO GENÉRICA. REJEIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 535, § 2º DO CPC. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A peça foi apresentada de forma genérica, não havendo fundamentação quanto ao alegado excesso. Em sendo seu único argumento o excesso de execução, não cumpriu o agravante o disposto no art. 535, § 2º do CPC. Ausência de discriminação das razões da impugnação do valor. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00872989320218190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

 

Desta feita, a manutenção da decisão de rejeição é medida que se impõe.

 

4 – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o voto.

 DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0751046-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão

Autor

MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO

Réu

AMBROSIO BARBOSA NUNES

Publicação

31/07/2024