Decisão Terminativa de 2º Grau

Aplicação da Pena 0752280-89.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0752280-89.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
REQUERENTE: AIRTON PACHECO DE MOURA
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS


EMENTA:

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO. PERSONALIDADE. ART. 59, DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 

  1. A Revisão Criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. 

  2. Tendo em vista que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são definidas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal. Portanto, não é juridicamente viável reexaminar questões já tratadas no decorrer do processo criminal, para evitar que essa via excepcional se torne uma nova etapa recursal.

  3. A pena só pode ser alterada por meio de revisão quando houver erro técnico que contraria texto expresso da lei penal, o que não ocorre no presente caso, já que a discussão está no âmbito interpretativo.

  4. Como não se trata de sentença contrária ao texto expresso da Lei Penal, mas sim de um aspecto interpretativo, não existe a possibilidade de alteração. Portanto, não há que se falar em afronta ao texto expresso da lei, uma vez que há apenas uma questão de interpretação.

  5. Revisão não conhecida.

DECISÃO

 Trata-se de REVISÃO CRIMINAL interposta por AIRTON PACHECO DE MOURA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Criminal Comarca de Picos-PI, nos autos na Ação Penal n.º 0000271-37.2020.8.18.0032, que o CONDENOU a uma pena privativa de liberdade de 19(dezenove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática delitiva prevista no artigo 33 e 35, c/c artigo 40, III, da Lei 11.343/06.

Fundamenta o pedido revisional no art. 621, inc. I, do CP.

Aduz a defesa que o revisionando foi condenado pela prática dos crimes elencados nos arts. 33, caput e 35, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei n.º 11.343/2006, nos autos da ação penal n.º 0000271-37.2020.8.18.0032. 

Relata que, após sentença proferida no dia 26/8/2021, foi imputada ao revisionando uma pena total de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

Diz que a sentença condenatória transitou em julgado no dia 20/9/2021 para o Ministério Público e para a defesa no dia 25/10/2021. 

Menciona que no que concerne à dosimetria da pena, o juízo de primeiro grau condenou o revisionando a uma pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, com fulcro no desvalor das circunstâncias “natureza da substância”, “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42, da Lei n.° 11.343/06 e circunstâncias judiciais “antecedentes” e “personalidade”, previstas no art. 59, do CP. 

Requereu o conhecimento e deferimento da presente Revisão Criminal para que fossem excluídas as circunstâncias “natureza da substância” e “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42 da lei n.° 11.343/06; e “personalidade”, circunstância judicial prevista no art. 59, do CP, com a consequente realização de nova dosimetria.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da Ação Revisional, uma vez que não estão preenchidos seus requisitos autorizadores. No mérito, opinou pelo desprovimento da REVISÃO CRIMINAL proposta por AIRTON PACHECO DE MOURA (id. 16497055).

O interessado colacionou aos autos documentos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, insta consignar que a Revisão Criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.


Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:

“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatório, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.



Trata-se, na verdade, de uma ação autônoma de impugnação exclusiva da defesa, de fundamentação vinculada, que inaugura uma nova relação jurídica processual, sendo, em regra, processada perante os Tribunais de 2ª instância.

Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:


“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.


Desse modo, tendo em vista que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são definidas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal. Portanto, não é juridicamente viável reexaminar questões já tratadas no decorrer do processo criminal, para evitar que essa via excepcional se torne uma nova etapa recursal.

Isto se justifica na medida em que a Revisão Criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso em questão, o pedido de revisão alega contrariedade a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos. 

Conforme o artigo supracitado, a pena só pode ser alterada por meio de revisão quando houver erro técnico que contraria texto expresso da lei penal, o que não ocorre no presente caso, já que a discussão está no âmbito interpretativo.

Como não se trata de sentença contrária ao texto expresso da Lei Penal, mas sim de um aspecto interpretativo, não existe a possibilidade de alteração. Portanto, não há que se falar em afronta ao texto expresso da lei, uma vez que há apenas uma questão de interpretação.

No entanto, embora esteja preenchido o requisito objetivo da revisão criminal, que é o trânsito em julgado da decisão que o peticionário deseja rescindir (id. 15641097), não se encontra presente nenhum dos requisitos materiais do art. 621, do CPP.

Nesse sentido:

REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.

(STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).


  “REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. MÉRITO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 621CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não se conhece da revisão criminal que busca, na realidade, um mero reexame da matéria já decidida em grau recursal, não atendendo, assim, os pressupostos previstos no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada, por maioria, vencido o Relator. Código de Processo Penal. 2. Só é contrária à evidência das provas produzidas a sentença condenatória irrecorrível que se encontra divorciada dos elementos probatórios coligidos nos autos, sendo que tal não ocorrendo improcede a revisão criminal pretendida em relação a este aspecto. 3. Ação julgada improcedente". (14740 SP 2000.03.00.014740-9, Relator: JUIZ ERIK GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 19/09/2001, Data de Publicação: DJU DATA:20/08/2002 PÁGINA: 181).” (grifos nossos)


Destarte, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida.

Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0752280-89.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0752280-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

AIRTON PACHECO DE MOURA

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

24/06/2024