TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802740-78.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DA MULTA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA EM DECORRÊNCIA DA NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na SENTENÇA (ID 11843798), o magistrado declarou a existência de litispendência nos processos da requerente de números: 0802741-63.2022.8.18.0088 / 0800865-41.2022.8.18.0131 / 0802740-78.2022.8.18.0088 / 0800866-26.2022.8.18.0131 / 0802737-26.2022.8.18.0088 / 0800859-34.2022.8.18.0131 / 0802736-41.2022.8.18.0088 / 0800858-49.2022.8.18.0131. assim, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC, condenou a parte autora e o seu advogado a multa por litigância de má-fé fixada em 3% (três por cento) do valor da causa e ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% (dez por cento).
Na APELAÇÃO CÍVEL (ID. 11844068), alega que a sentença foi prolatada antes da citação do réu, fato que afastaria a condenação em honorários advocatícios, ante a não formalização da lide processual. Sustenta a ausência de litigância de má-fé, pois alega que por erro de protocolo ajuizou ação repetida e não por dolo. Requer que o recurso seja conhecido e provido para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios e para afastar a condenação da autora em litigância de má-fé.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 11844073), a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso para que a sentença seja mantida por suas próprias razões e fundamentos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
O cerne da questão gira em torno do pedido da parte apelante para afastar a condenação em honorários advocatícios em razão da não formalização da lide processual e o afastamento da condenação em litigância de má-fé, ou subsidiariamente sua redução.
O artigo 85 do CPC dispõe que a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, ou seja, a legislação processual adota como regra para condenação aos honorários sucumbenciais o Princípio da Sucumbência. No entanto, no presente caso, não houve citação da parte ré para se manifestar, não formando assim a angularização processual.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de desautorizar a fixação de verba honorária ante a ausência de citação da parte demandada, em razão de a relação jurídica processual não ter se angularizado.
Acrescento julgados sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). INDEFERIMENTO LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A reclamação é instrumento processual de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não se subsumindo a recurso no qual caiba a fixação de honorários advocatícios recursais. 2. A ausência de citação da parte demandada, ademais, desautoriza a fixação de verba honorária, porquanto a relação jurídica processual não se angularizou. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl na Rcl: 37305 SP 2019/0024958-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2019)
Desta forma, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, passo a sua análise.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sobre o tema, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior ensinam:
Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018)
In casu, pela análise dos processos, observo a ocorrência da litispendência, de forma que se faz justa a condenação em litigância de má-fé.
Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa, sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM. EFETIVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. TODAVIA, MINORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA.”(TJ-SC - APL: 50026949220208240103, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Civil).
Dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença apelada para minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença apelada para minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0802740-78.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/08/2024