Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800890-37.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRECEDENTE Nº 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800890-37.2022.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800890-37.2022.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA ANTONIA SOUSA SALES

Advogado(s) do reclamante: ALLANA FERREIRA ALVES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRECEDENTE Nº 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800890-37.2022.8.18.0169

RECORRENTE: 
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


RECORRIDO: MARIA ANTONIA SOUSA SALES

Advogados do(a) RECORRIDO: ALLANA FERREIRA ALVES DA SILVA - PI20216-A, MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE - PI5156-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrida, pleiteou: declaração de ilegalidade da lavratura dos TOI’s, com consequente declaração de inexistência dos débitos; que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como de suspender o fornecimento de energia; a devolução em dobro do valor de R$ 557,80 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), pago referente ao primeiro TOI e a condenação da concessionária ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial (ID nº 13289234), in verbis:


“Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

1) Reconhecer a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito nos valores de R$ 557,80 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), referente a março de 2021 e R$ 5.358,17 (cinco mil e trezentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), referente ao mês de dezembro de 2021; 

3) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, bem como abster-se de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. 

4) Julgar improcedentes os pedidos de devolução em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais. 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. (...)”


Razões da parte recorrente (ID nº 13289242), alegando, em suma, a legalidade do procedimento de inspeção adotado e, por fim, requerendo a modificação da sentença para determinar a legalidade da cobrança.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13289248), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800890-37.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ANTONIA SOUSA SALES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/08/2024