TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800890-37.2022.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA ANTONIA SOUSA SALES
Advogado(s) do reclamante: ALLANA FERREIRA ALVES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRECEDENTE Nº 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800890-37.2022.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA ANTONIA SOUSA SALES
Advogados do(a) RECORRIDO: ALLANA FERREIRA ALVES DA SILVA - PI20216-A, MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE - PI5156-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrida, pleiteou: declaração de ilegalidade da lavratura dos TOI’s, com consequente declaração de inexistência dos débitos; que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como de suspender o fornecimento de energia; a devolução em dobro do valor de R$ 557,80 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), pago referente ao primeiro TOI e a condenação da concessionária ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial (ID nº 13289234), in verbis:
“Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) Reconhecer a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito nos valores de R$ 557,80 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), referente a março de 2021 e R$ 5.358,17 (cinco mil e trezentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), referente ao mês de dezembro de 2021;
3) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, bem como abster-se de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
4) Julgar improcedentes os pedidos de devolução em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. (...)”
Razões da parte recorrente (ID nº 13289242), alegando, em suma, a legalidade do procedimento de inspeção adotado e, por fim, requerendo a modificação da sentença para determinar a legalidade da cobrança.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13289248), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
Teresina, 26/08/2024
0800890-37.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA ANTONIA SOUSA SALES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/08/2024