TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800055-05.2020.8.18.0077
APELANTE: ALEXSANDER LOSS, JANETE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MICHEL GALOTTI REBELO
APELADO: RISA S/A
Advogado(s) do reclamado: ERIEL CORREA ROCHA, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, EDUARDO GHERARDI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cédula de Produto Rural foi emitida e devidamente registrada, inclusive com as garantias e, portanto, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Não afastada a exigibilidade do título, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos do devedor. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800055-05.2020.8.18.0077 Trata-se de apelação cível interposta por ALEXSANDER LOSS e JANETE CARVALHO DOS SANTOS em face da sentença que julgou os embargos à execução para entrega de coisa incerta com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos em desfavor de RISA S/A. A sentença consistiu em julgar improcedentes os embargos opostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformadas, as partes apelantes alegam o excesso de execução, excesso da multa e incorreção da planilha de cálculos apresentada. Aduzem a nulidade e onerosidade excessiva da multa de 10% aplicada à Cédula de Produto Rural - CPR objeto da execução, assim como a incorreta forma de cálculo apresentada junto à planilha de atualização juntada aos autos, uma vez que tal planilha foi realizada com base na cotação da moeda americana (dólar) e não na quantidade de soja não entregue. Acrescentam que com a correção da planilha de cálculos e após a readequação da multa e base da quantidade de soja não entregue, os apelantes estariam supostamente devendo no máximo 3.490 sacas de soja, jamais as 4.305 pleiteadas pela parte apelada, não levando em conta ainda o abatimento do valor dos produtos que não foram entregues pela apelada aos apelantes, valores que devem ser apresentados em liquidação de sentença. Aduzem que o título de crédito é inexigível, considerando que a parte contrária não cumpriu a sua obrigação de fornecer os insumos adquiridos pelas embargantes que, segundo eles, eram indispensáveis para viabilizar a produção de soja. Pedem, por conseguinte, o provimento do apelo, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a não aplicabilidade do CDC ao caso vertente. No mérito, defende que é plenamente legítima a incidência dos juros contidos no título executivo extrajudicial, qual seja 2,0 % (dois por cento) ao mês, refutando-se a alegação de onerosidade excessiva. Acrescenta que por se tratar quase que exclusivamente de grãos, que são negociados em bolsas de mercado futuro, a liquidação dos bens deve ser feita com base nos valores e índices referentes ao direito cambial da época da cobrança, seguindo o regramento disposto na Lei nº 8.929/54. Requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé dos apelantes. Pede, por fim, que seja negado provimento ao recurso interposto. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ALEXSANDER LOSS, JANETE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A
APELADO: RISA S/A
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, rejeito a alegação realizada pela parte apelada a qual pede que seja reconhecida litigância de má-fé das partes apelantes, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a configuração das hipóteses do artigo 80 do CPC. Passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, versa a demanda sobre embargos à execução opostos para impugnar a ação executiva de título extrajudicial. As partes recorrentes sustentam que a dívida exposta no título não retrata de forma clara o negócio entabulado entre as partes e que a execução é eivada de vícios que obstaculizam a execução. Asseguram que os valores apresentados pela apelada não retratam verdadeiramente o valor constante do título executivo extrajudicial. Apesar desses argumentos, os próprios recorrentes confessam a dívida posta em execução, admitindo que não realizaram o pagamento em razão da ausência de fornecimento, pela parte apelada, dos insumos necessários à realização adequada do plantio da soja. Conforme consta dos autos, a obrigação contraída pelos recorrentes possui o seguinte teor, nos termos da Cédula de Produto Rural - CPR inserida no ID.13451114: "No dia 30/03/2018 entregarei, nos termos das cláusulas abaixo e na forma da Lei 8.929 de 22/08/94, em pagamento desta Cédula de Produto Rural à RISA S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ n° 06.855.894/0001-88, e inscrição estadual 19.000.033-3, em Baixa Grande do Ribeiro - Estado do Piauí, na Fazenda Ribeirão - Zona Rural, ou à sua ordem, a quantidade de soja em grãos acima referida." Como se sabe, a Cédula de Produto Rural se trata de um contrato de financiamento para a aquisição de insumos agrícolas, pelos quais a empresa fornece ao produtor rural determinada quantia (ajustada com base na quantidade e valor dos insumos agrícolas necessários para o cultivo de soja) e, em contrapartida, o agricultor compromete-se a pagar à pessoa jurídica que explore a atividade produtiva. Depreende-se dos autos que a cártula foi emitida pelos apelantes e foi devidamente registrada, inclusive com as garantias e, portanto, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. No Direito, entende-se que a principal intenção das partes, na formalização de qualquer contrato ou acordo, é a de garantir o seu cumprimento, isto é, respeitar o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato é lei entre as partes. Certo é que o princípio da pacta sunt servanda reflete a ideia de que os acordos legais e livremente formados são lei para aqueles que os fizeram, e só podem ser revogados de consentimento mútuo, nos limites da lei. Percebe-se que a força vinculativa do contrato é garantida pela imutabilidade dos acordos e por sanções por não execução. No caso em análise, as partes apelantes alegam que a ausência de entrega da quantidade de soja definida na CPR se deu pela ausência de fornecimento de insumos por parte da apelada, o que teria prejudicado a lavoura. No entanto, esse fato não foi apresentado com substrato suficiente de sua ocorrência. Como ressaltou o juízo de primeiro grau, a obrigação de fornecer tais insumos não consta no título de crédito exequendo, não podendo ser exigida pelos apelantes como condição para cumprimento da CPR. Em nenhum momento os apelantes apresentaram documento capaz de afastar a exequibilidade do título extrajudicial, pois não ficou comprovado que deixaram de cumprir a obrigação assumida em decorrência de conduta atribuível à parte apelada. Em situação semelhante esta Corte entendeu pelo desprovimento do apelo, consoante se dessume do aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. SEMENTES DE SOJA DE BAIXA QUALIDADE. ALEGATIVA DE ATRASO NO PLANTIO QUE GEROU A BAIXA PRODUÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE COM O DANO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Da apreciação dos autos, percebe-se que a autora comunicou à requerida que as sementes eram de baixa qualidade, sendo, portanto, devidamente restituída, já que a fornecedora/apelada devolveu todo o valor pago pelas sementes e em prazo rápido, pois, entre as entregas da semente e restituição dos valores gastos com a compra das sementes, transcorreu um período de mais ou menos 07 (sete) dias. Após isso, a requerente adquiriu novas sementes de soja de outro fornecedor, na data de 12 de dezembro do ano de 2006, que foram entregues no dia 18 de dezembro de 2006, mas que o plantio das novas sementes de soja demorou a ocorrer, coincidindo, inclusive, com um período de estiagem, o que trouxe uma produção abaixo do esperado. Registre-se que o plantio se deu ainda no tempo adequado, segundo as informações trazidas pelo requerente, pois o momento propício para o plantio da safra seria entre 15 de novembro a 25 de dezembro de 2006, sendo que o autor alega ter plantado a semente de soja em 21 de dezembro do mesmo ano. Ainda, tenho filio-me ao razoável entendimento do magistrado singular quando concluiu, da apreciação dos autos, que a empresa demandada só teria domínio e eventual responsabilidade entre o período de comunicação do produto indesejado e restituição do valor pago; qualquer outro lapso temporal foge à responsabilidade do recorrido. Desse modo, vejo que não há, nos autos, provas demonstrando que a baixa produtividade da soja ocorrida no período de safra apontado nos autos, se deu em razão de ação/omissão da parte ré. Como se observa, a autora/apelante não demonstrou o nexo de causalidade entre o dano alegado e a suposta ação/omissão do agente, motivo pelo qual não se deve afirmar a existência de responsabilidade civil. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI AC 0702537-23.2018.8.18.0000 / REL. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA / JULGADO EM 24.10.2022) Por outro lado, os recorrentes também não demonstraram o cumprimento da obrigação prevista na cártula, pois conforme os próprios apelantes afirmaram em sua peça de ingresso, apenas entregaram à parte apelada 14.420 sacas de soja de 60kg, enquanto o pactuado foi a entrega de 17.225 sacas. Ademais, não há como ser acolhido o pleito dos apelantes de redução da multa pactuada para o caso de descumprimento da obrigação, sob a alegação de aplicabilidade da Súmula 285 do STJ. Isto porque, quanto à aplicação do CDC, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas para incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final, logo não é tido como consumidor na relação negocial (STJ - AgRg no REsp 1177172/MT Rel. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, 4.ª T., 18.02.16, DJe 24.02.16). Dessa forma, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Insurgem-se os apelantes, ainda, contra o fato de se terem sido estipulados, no cálculo apresentado pela parte adversa (ID.13451329, pág. 56), índices de juros e multa com base no valor da saca de soja em moeda estrangeira, e não na efetiva quantidade de sacas devidas. Contudo, entendo que tais encargos devem ter mesmo como base valor expresso em dinheiro, pois se prestam a remunerar o credor para que não sofra prejuízo em virtude da inadimplência do devedor. Com efeito, inexiste a vedação à pactuação em moeda estrangeira, conforme já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 538.171 – RS / Rel. Min. Raul Araújo / Dje 09.11.2015) No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 8.929/94 sobre a possibilidade de fixação da variação cambial na CPR, admitindo, portanto, estipulações em moeda estrangeira: "Art. 4º-A. A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições: I - que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;" Diante do exposto, rejeito a alegação de litigância de má-fé, conheço do apelo e voto para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, 24/07/2024
0800055-05.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorALEXSANDER LOSS
RéuRISA S/A
Publicação25/07/2024